sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

Para que servem cursos no CBMPE e na PMPE?




Para que servem cursos no CBMPE e na PMPE?

Nós militares estaduais que passamos tanto tempo a espera de cursos que praticamente ficaram escassos ao longo do tempo nos perguntamos: Para que servem cursos no CBMPE E na PMPE?

Temos conhecimento que esses cursos são para fechar a boca dos militares estaduais quando chegar a hora da negociação salarial.

As Associações e o Comando da Polícia Militar sinalizaram mudança jurídica no regime de remuneração da Polícia Militar na forma de subsídio.

Pouco provável essa modalidade, tendo em vista interesse de um grupo pequeno de Oficiais que estão na reserva remunerada e ganham acima de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) e não querem a igualdade, ou seja, a uniformização de seus vencimentos com o restante da tropa, com o fim das grandes disparidades, o que significaria o fim da segmentação da carreira por grupos de interesse específicos.

Uma das vantagens do subsídio é a paridade para quem se aposentar pelas regras de transição prevista nas emendas constitucionais n° 41 e 47, pois, sendo o subsídio a única forma de remuneração, o reajuste de ativos e inativos deverá se dar no mesmo índice.

Alguns inativos ganham bem mais e chegam a um valor acima do teto estipulado pelo Governo do Estado que é R$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais), porém não levam por existir limite Constitucional que o impedem ao recebimento por completo.

Estes Oficiais da reserva remunerada, ou seja, inativos, são sabedores que com o subsídio, seus vencimentos serão congelados até que ocorra uma uniformização dos vencimentos da categoria. Hoje temos um coronel inativo - Secretario da Casa Militar do Estado de Pernambuco, nestas condições e, quem sabe, não quer a aprovação do subsídio para se igualar aos pobres mortais.

Igualmente, o que ocorre hoje, não era de se esperar que nossos ex-Comandantes Gerais, ex-chefes de Estado-Maior e ex-chefes da Casa Militar do Estado de Pernambuco lutassem por melhores salários para Corporação, uma vez estarem presos a cargos comissionados que a época percebia e também não querem o subsídio em detrimento de toda vontade de uma Corporação.

Tudo isso vem acontecendo do mesmo modo com uma pequena diferença: hoje não se estabiliza ou incorpora, pois o estatuto da estabilidade financeira foi revogado, desde 1996. Vão sair apenas com as estrelas de coronéis full.

“Nunca neste Estado”, segundo o jargão utilizado por autoridades fez tanto efeito. É um jargão tão bom que fies do menor escalão pronunciam como se estivessem em êxtase: “Nunca neste Estado se promoveu tantos cursos na Polícia Militar de Pernambuco”.

Abertura de cursos e promessas de promoção hoje é a êxtase do Governo do Estado para enganar Praças e Oficiais no momento da negociação salarial.

Vocês já viram quantos cursos foram iniciados? O intuito é deixar um grande efetivo preso aos cursos e as promoções, haja vista no mês de abril vindouro não ocorra uma pressão com vistas a uma paralisação do efetivo e se negocie por baixo nossos salários e esqueçam de uma vez por todos os inativos que construíram ao longo do tempo essa nosso Polícia Militar que foi desmontada e fragilizada.

Pois é, meus amigos militares estaduais, não se enganem com o que vai acontecer.
Com certeza seremos traídos pelo nosso líder menor e maior, Comandante Geral da Polícia Militar e Governador do Estado de Pernambuco, respectivamente. Afinal de contas a comissão para tratar do assunto já começou a se esfacelar. Dança das cadeiras como circula na internet.
Apesar de contas nosso Comandante e todos os cargos em comissão destinados à Polícia Militar já tiveram um aumento de 51% (cinquenta e um por cento).

Para que servem cursos no CBMPE e na PMPE?

Se após tanto esforço o Comandante Geral opta por escolher os que não possuem habilitação legal para o desempenho dos cargos, conforme determina a Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1974, a qual transcrevo ipsis litteris:

“Art. 11 - O servidor militar no exercício de cargo ou comissão, cujo desempenho seja privativo do posto ou graduação superior ao seu, percebe a remuneração inerente àquele posto ou graduação, observados a precedência hierárquica e os requisitos da capacitação profissional exigidos para o seu desempenho.” (grifo nosso).

Tenentes coronéis PM são alçados para o exercício de cargo do posto de coronel PM, sem possuírem os requisitos legais para o desempenho do cargo do posto de coronel PM, como é o caso do Tenente Coronel PM Flávio e Henrique, que assumiram a Diretoria de Apoio Logístico e o Colégio da Polícia Militar, respectivamente.

Não causa bastante estranheza? Isso não configura atos de improbidade administrativa? Parece que sim, segundo o que assevera o Art. 10º, inciso VII: “conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie” da Lei de Improbidade Administrativa.

A constituição Federal prevê no seu Art. 37, §4º, na suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Não adianta pedir providência legal a qualquer autoridade, não vai dá mesmo em nada. Vai dá sim, em Pizza como sempre ocorre com pessoas que tiveram a votação expressiva igual a do nosso Governador de Pernambuco.

Ninguém vai apurar é nada. Que época ruim que estamos vivendo. É ditadura perfeita. Afinal de contas não temos oposição em canto nenhum do Estado, nem mesmo na Casa de Todos Pernambucanos – Assembleia Legislativa de Pernambuco. Que lindo! Todo mundo é amigo do rei, desde que tenha uma pequena vantagem. Vale lembrar que a grande Roma caiu assim de podre que estava.

Finalmente, cursos e promoções servem para o Governo do Estado, algemar seus militares estaduais, e torturá-los psicologicamente e financeiramente até a morte. Isso é o verdadeiro crime de genocídio.

A PMPE é legalista? Parece que o comando não


PENSAR PM


O Comando Geral encontra-se, em tese, em flagrante ilegalidade, cometendo atos de improbidade administrativa os quais atentam contra os princípios da administração pública.

O Art. 11 da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, diz: “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

...II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;”

Expliquemos: O Comandante Geral da Polícia Militar se encontra na flagrância da ilegalidade uma vez que não quer cumprir ordem judicial, na ação promovida pela Associação dos Militares do Estado de Pernambuco contra os “blindados”, que tem como impetrado: Comandante Geral da PMPE.

Temos conhecimento de que há o interesse em desligar o O Presidente da AME (Capitão Assis) do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, como uma forma de retaliação por defender os anseios dos seus associados.

Jamais pensávamos que um governo, que se diz democrático, aceitasse tamanha insistência e injustiça, deixando praticamente explicitada a perseguição político-ideológica que vigora nos Quartéis...

Nós, audaciosamente tivemos a coragem de acionar a justiça pedindo uma solução ao conflito existente entre interpretações diversas dadas à legislação.

Pena que não vemos mais (ou não temos) homens de suficiente coragem para que esta sentença seja cumprida, ou talvez, não seja de interesse do Governo do Estado em fazer cumprir também as decisões judiciais proferidas pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco - o qual desejamos ser independente do Poder Executivo.

O que sabemos é que já foi veiculada nos blogs tal matéria, tornando pública e notória, e nenhuma providência é tomada sobre tal mister.

Acreditamos que tal medida deva ser da alçada do Conselho Nacional de Justiça, e faremos isso, já que não existe força suficiente no Estado para que seja cumprida a determinação judicial, haja vista ter a proteção do Governante Maior, o qual, ainda, sob o manto que teve uma votação expressiva, julga, quem sabe, poder fazer o que bem entende e quer.

Essa votação expressiva que os eleitores pernambucanos deram está servindo para ser implantado o poder implacável da ditadura que vivenciamos no passado, no regime militar, disfarçada pelo seu Partido Socialista Brasileiro (PSB) – a ditadura do socialismo (ver “O ESTADO E A REVOLUÇÃO”, de Lenin, 1917).

Que pena! Quantos militares estaduais perderam o voto pesando que o seu sufrágio e a sua dedicação fossem fazer com que houvesse reconhecimento, consideração e respeito por parte do Comandante em Chefe das Forças Policiais do Estado?!...

Por isso, se faz mister existir o controle externo dos Órgãos Públicos, inclusive, da Magistratura e do Ministério Público, que é uma negação da autonomia do judiciário e do supostamente quarto Poder, justamente pelas crises que passam esses poderes, minando com isso o Estado Democrático de Direito.

A ação já foi julgada pelo Tribunal de Justiça e ganha unanimemente pelos votos dados pelos Desembargadores integrantes do 1º Grupo de Câmaras Cíveis, contra a interpretação de que os cargos comissionados de natureza militar alocados na Polícia Militar estavam sob a égide do Art. 2º da Lei Complementar nº 110, de 03 de junho de 2008.

Diante dessas posturas, quer o Governo de Pernambuco diminuir a criminalidade com o argumento falacioso e demagógico de “Pacto pela Vida”, aceitando tamanha ilegalidade que deve ser rechaçada na sua origem, desnaturando essa improbidade administrativa, em tese, praticada pelo Comandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco.

Esse é o nosso Estado Democrático de Direito em que a sociedade está presa às vontades particulares, pessoais daquele que governa.

Este exemplo marca toda uma Instituição secular que trabalha com base nos princípios constitucionais, tanto na área operacional como administrativa, tendo, inclusive, como pilares a hierarquia e a disciplina, pilares esses sendo destruídos pelos nossos supostos lideres.

Estamos em estado de depressão institucional, onde pouco é feito ou realizado, esperando apenas a extinção chegar e talvez quem sabe, vaporizar-se por ter sido queimada no mármore da história.

Chega de mordaça!


Tem muita gente reclamando que nós da AME, em especial eu Capitão Assis, estamos muito calados, bem, no cumpre esclarecer que estamos participando do CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE OFICIAIS DA PMPE (CAO), realizando uma Pós-graduação em Gestão Governamental, o que nos tem consumido muito tempo, mas podem ter certeza que isso não nos calará, afinal temos que fazer jus ao título de "A VOZ QUE NÃO SE CALA", então, após encomenda ao nosso departamento jurídico e coleta de alguns materiais da web e outras fontes, vamos publicar alguns artigos denunciando e cobrando do poder publico providencias...

segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

Manutenção de veículos complica desempenho do Corpo de Bombeiros - Vídeo...

Nunca vi os heróis bombeiros levarem vaia, acho que está faltando comando, com a palavra o comandante do CBMPE, Coronel Casa Nova. Matéria divulgada no NETV 1ª Edição, do dia 19 de março de 2010.

quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

MINISTÉRIO PÚBLICO DO RN RECOMENDA APLICAÇÃO DA "LEI DETEFON" NA PMRN

Quando será que nosso MP vai atuar? Só quando formos lá? Então iremos!

MINISTÉRIO PÚBLICO DO RN RECOMENDA APLICAÇÃO DA "LEI DETEFON" NA PMRN

No ano de 2009, um Projeto de Lei Complementar foi enviado à Assembléia Legislativa do RN para alterar a Lei Estadual nº 4.630/76 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte).

O referido Projeto de Lei Complementar determinava o tempo e idade limite de permanência nos diversos postos dos Quadros de Pessoal da Polícia Militar do RN.

A "Lei Detefon", como ficou conhecida, foi repugnada por muitos oficiais que seriam transferidos para a reserva. Chegou a ser publicado no Diário Oficial do Estado do dia 18 de agosto de 2009 uma relação com 14 oficiais superiores que passariam para a reserva da PM e dos Bombeiros do RN. Entretanto, os oficiais continuaram exercendo suas funções na PMRN.

Recomendação do Ministério Público do RN

Ontem, o Boletim Geral nº 010, de 17 de janeiro de 2011, trouxe publicado uma recomendação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte de que sejam afastados "imediatamente de suas atribuições os oficiais ou praças que atinjam a idade limite para permanência no posto, na graduação ou no serviço ativo" da PMRN.

Segundo o MPRN, os autos do Inquérito Civil nº 118/09 constatou que oficiais da Polícia Militar continuavam exercendo suas funções mesmo após o implemento da idade máxima para permanência no posto ou no serviço ativo até que fosse concluído e publicado o processo administrativo de passagem para a inatividade, o que poderia demorar meses e até anos.

Para a Promotoria de Justiça "a aposentadoria compulsória decorrente de implemento de idade é automática, independente da edição de qualquer ato administrativo ou pedido".

O Ministério Público ressalta ainda que continuar no exercício do posto ou função militar constitui crime militar, previsto no artigo 329 do Código Penal Militar, além de constituir ato de improbidade administrativa, prevista na Lei nº 8.429/92.

Dessa forma, o Ministério Público do RN deu um prazo de 30 dias para o Comando Geral da PMRN, bem como o Departamento de Pessoal da PMRN, comunicar se ainda há policiais nas condições descritas nas Recomendação nº 05/2010.

Confira aqui a Recomendação nº 05/2010 do MPRN, publicada no BG nº 010/2011.CLIQUE AQUI.

Matéria criada pela Sd Glaucia

quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Lei DETEFON só para alguns




Se alguém se lembra nós denunciamos aqui essa armação em 2009, insatisfeitos pela falta de solução por parte do comando da PMPE e do governo de Pernambuco, fomos às barras do Tribunal de Justiça, abaixo Decisão Judicial, que como sempre não tem sido cumprida pelo executivo:

"Dados do Processo
Número: 0007047-65.2009.8.17.0000 (189825-9)
Descrição: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
Relator: ANTÔNIO CARLOS ALVES DA SILVA
Data: 09/08/2010 15:28
Fase: REGISTRO / PUBLICAÇÃO NO DJ
Texto: Mandado de Segurança nº. 0189825-9 Impetrante: Associação dos Oficiais, Subtenentes e Sargentos da Polícia e Bombeiro Militar de Pernambuco (AOSS) Impetrado: Comandante Geral da PMPE Relator: Des. Antônio Carlos Alves da Silva 1º Grupo de Câmaras Cíveis
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. TRANSFERÊNCIA EX-OFFICIO DOS MILITARES PARA A RESERVA REMUNERADA. OCUPAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO DE NATUREZA POLICIAL-MILITAR: ÓBICE À CITADA TRANSFERÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 0189825-9, em que figuram como impetrante a Associação dos Oficiais, Subtenentes e Sargentos da Polícia e Bombeiro Militar de Pernambuco (AOSS) e impetrado o Comandante Geral da PMPE, ACORDAM os Desembargadores integrantes do 1º Grupo de Câmaras Cíveis, por unanimidade, em não acolher a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, conceder a segurança, nos termos do voto do desembargador relator.
Recife, 07 de julho de 2010. Des. ANTÔNIO CARLOS ALVES DA SILVA Relator"


Depois o Estado recorreu, sem no entanto, cumprir a decisão, mas perdeu de novo:

"Número: 0014894-84.2010.8.17.0000 (189825-9/01)
Descrição: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Relator: ANTÔNIO CARLOS ALVES DA SILVA
Data: 14/12/2010 14:01
Fase: REGISTRO / PUBLICAÇÃO NO DJ
Texto:
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS
TIPO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSOS Nº: 0189825-9/01
EMBARGANTE(S): ESTADO DE PERNAMBUCO
EMBARGADO(S): AOSS REL./ACÓRDÃO: Juiz HERIBERTO CARVALHO GALVÃO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS INDISPENSÁVEIS - NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS - DECISÃO POR MAIORIA. - O cabimento dos embargos de declaração está vinculado a existência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido. - Ausentes os pressupostos indispensáveis enumerados no art. 535 do Código de Processo Civil - CPC, o não conhecimento dos aclaratórios indevidamente opostos é de rigor. - Embargos de declaração não conhecidos, por maioria de votos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de nº 0189825-9/01, opostos por ESTADO DE PERNAMBUCO contra AOSS - ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS, SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLÍCIA E BOMBEIRO MILITAR DE PERNAMBUCO, ACORDAM os Desembargadores componentes do PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - TJPE, por maioria de votos, em não conhecer os embargos de declaração, na conformidade do relatório, das notas taquigráficas e dos votos que passam a integrar este julgado.
Recife, 10/12/2010 Juiz HERIBERTO CARVALHO GALVÃO Relator p/acórdão PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. SÍLVIO DE ARRUDA BELTRÃO
1 Palácio da Justiça, 3º andar, sito a Praça da República, s/nº-Bairro de Santo Antonio - Recife - PE - CEP 50.010-040 - Fone: 3419.3277. IR"






Jogo de Xadrez nas Promoções na PMPE




Começou o "Jogo de Xadrez" nas promoções da PMPE previstas para 11 de junho de 2011, como todos sabem graças aos nossos escalões superiores e os nossos parlamentares, "marionetes do Poder Executivo", as promoções que ocorriam em abril, agosto e dezembro, foram condensadas apenas para o mês de junho, segundo os "policiologos" e grandes "gestores de pessoas", em homenagem ao aniversário da PMPE (SÓ QUE A PROMOÇÃO É PARA TODOS MILITARES ESTADUAIS, ESQUEÇERAM OS HERÓIS DO FOGO DO CBMPE);

Então, moveu-se a primeira peça: Foi sacado da Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP), sem alarde, o Coronel Heitor Luna, e em seu lugar colocado o Tenente-Coronel Marcos Luís, que estará concorrendo à promoção no próximo dia 11 de junho.

Diante disso perguntamos:

Está faltando CORONEL na PMPE para exercer a função de DGP?

Sendo o chefe da DGP integrante nato da comissão de promoção de oficiais, qual o motivo de torarem um coronel pra colocarem um tenente coronel?

Será que isso não é para pressionar com mais facilidade o integrante da comissão de promoção?

Quem souber dizer nos avise, nossa entidade está de olho e vai cobrar explicações!