terça-feira, 26 de maio de 2009

Governo Eduardo Campos pratica corrupção passiva e prevaricação




Prezados amigos e sócios, após muitas pressões, ameaças e tudo mais o que imaginarem, estamos ingressando com um MANDADO DE SEGURANÇA, para obrigar o Governo Eduardo Campos a APOSENTAR COMPULSORIAMENTE os oficiais que preenchem os requisitos da Lei nº 6.783/74, com alterações da Lei complementar 110/2008, combinado com a Lei nº 12.107/2001, para tal fato, ou seja:

1 - Sendo Oficial, ter ultrapassado 02 (dois) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de militar do Estado, desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço;

2 - Sendo Oficial, ter ultrapassado 04 (quatro) anos de permanência no posto de Tenente-Coronel, desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço.

O GOVERNO DO ESTADO ESTÁ PREJUDICANDO DIVERSOS INTEGRANTES DA CORPORAÇÃO, POIS DEVERIA APOSENTAR OS CORONÉIS QUE DERAM OS MELHORES DIAS DE SUAS VIDAS PELA CORPORAÇÃO: SUAS JUVENTUDES. BRAVOS OFICIAIS JÁ CUMPRIRAM A NOBRE MISSÃO DE DEFENDER A SOCIEDADE MESMO COM O RISCO DA PRÓPRIA VIDA, OFICIAIS COM MAIS DE TRINTA ANOS DE EFETIVO SERVIÇO, BRAVOS SOLDADOS E HERÓIS DE PERNAMBUCO, MERECEM O DESCANSO QUE GARANTE E DETERMINA A LEI.

Então não entendemos como ainda não foram aposentados os oficiais abaixo, motivo pelo qual estamos buscando a tutela jurisdicional do estado:

CORONEL ANTONIO CARLOS TAVARES DE LIRA

INGRESSOU NA PMPE EM 04/03/1976 - MAIS DE TRINTA ANOS DE SERVIÇO
PROMOVIDO A CORONEL EM: 25-12-2005 - MAIS DE DOIS ANOS COMO CORONEL
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CORONEL JOSÉ ALBINO PEREIRA DA SILVA

INGRESSOU NA PMPE EM: 03/03/1975 - MAIS DE TRINTA ANOS DE SERVIÇO
PROMOVIDO A CORONEL EM: 21-04-2007 - MAIS DE DOIS ANOS COMO CORONEL
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CORONEL JOSÉ CARLOS DA SILVA

INGRESSOU NA PMPE EM: 04/03/1976 - MAIS DE TRINTA ANOS DE SERVIÇO
PROMOVIDO A CORONEL EM: 21-04-2007 - MAIS DE DOIS ANOS COMO CORONEL

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TENENTE CORONEL FIGNER ALVES CAMBUIM

INGRESSOU NA PMPE EM: 01/03/1979 - MAIS DE TRINTA ANOS DE SERVIÇO
PROMOVIDO A TENENTE CORONEL EM: 21-04-2005 - MAIS DE DOIS ANOS COMO TENENTE CORONEL

Os únicos cargos preservados pela legislação são policiais e bombeiros militares nas seguintes funções e situações:

1) Comandante ou Subcomandante de uma das Corporações Militares de Pernambuco;
2) Secretário Especial ou de Chefe Adjunto da Casa Militar;
3) Secretário de Defesa Social
4) Outro cargo em comissão de "natureza policial-militar" ou "bombeiro-militar"

LEI COMPLEMENTAR Nº 110, DE 03 DE JUNHO DE 2008
.......
Art. 2º O artigo 2º da Lei nº 12.107, de 22 de novembro de 2001, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Enquanto estiver no exercício do cargo de Comandante ou Subcomandante de uma das Corporações Militares de Pernambuco, de Secretário Especial ou de Chefe Adjunto da Casa Militar, de Secretário de Defesa Social, ou de outro cargo em comissão de natureza policial-militar, ou bombeiro Militar, o Militar do Estado não estará sujeito à transferência ex officio para a reserva remunerada."


Para vosso esclarecimento trazemos a legislação federal o DEC 88.777, o famoso R-200 (Regulamento da PMS E CBMS)
.......
Art. 21. São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar ou de bombeiro-militar, os militares dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, da ativa, colocados à disposição do Governo Federal para exercerem cargo ou função nos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.431, de 18.10.2002)

1 - Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência da República;(Redação dada pelo Decreto nº 4.431, de 18.10.2002)
2 - Ministério da Defesa;(Redação dada pelo Decreto nº 4.431, de 18.10.2002)
3 - Gabinete de Segurança Institucional;(Redação dada pelo Decreto nº 4.431, de 18.10.2002)
4 - Agência Brasileira de Inteligência;(Redação dada pelo Decreto nº 4.431, de 18.10.2002)
5 - Secretaria Nacional de Segurança Pública e Conselho Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça; e ( Incluído pelo Decreto nº 4.431, de 18.10.2002)
6 - Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional(Incluído pelo Decreto nº 4.431, de 18.10.2002)
§ 1º São ainda considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou bombeiro-militar ou de interesse policial-militar ou bombeiro-militar, os policiais-militares e bombeiros-militares da ativa nomeados ou designados para:(Redação dada pelo Decreto nº 4.531, de 19.12.2002)
1) o Gabinete Militar, a Casa Militar ou o Gabinete de Segurança Institucional, ou órgão equivalente, dos Governos dos Estados e do Distrito Federal;(Redação dada pelo Decreto nº 4.531, de 19.12.2002) 2) o Gabinete do Vice-Governador;(Redação dada pelo Decreto nº 4.531, de 19.12.2002)
3) a Secretaria de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal, ou órgão equivalente;(Redação dada pelo Decreto nº 4.531, de 19.12.2002)
4) órgãos da Justiça Militar Estadual e do Distrito Federal; e(Incluído pelo Decreto nº 4.531, de 19.12.2002) 5) a Secretaria de Defesa Civil dos Estados e do Distrito Federal, ou órgão equivalente.(Incluído pelo Decreto nº 4.531, de 19.12.2002)
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Resumindo:

Só quem não está sujeito à aposentadoria compulsória são os integrantes das Assessorias policiais e bombeiro militar da Assembléia Legislativa, Casa Militar, Tribunal de Justiça, Prefeitura da cidade do Recife e comandantes e subcomandantes gerais.

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Vemos dois pesos e duas medidas, não temos nada contra os que ficaram ou se foram, mas todos devem ter tratamento igualitário, mais uma vez governo PREVARICA:

De acordo com o Código Penal, prevaricação é "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal" (art. 319). Como punição, o prevaricador pode receber pena de detenção de três meses a um ano, e multa.
Por conta disso, e para garantir o direito dos oficiais serem aposentados e os novos oficiais serem promovidos já a gora em 11 de junho de 2009, ajuizamos ação em busca do respeito e observação da legislação pertinente e denunciando a prática, em tese do CRIME DE PREVARICAÇÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA POR PARTE DO EXECUTIVO ESTADUAL.

Corrupção passiva

Art. 317 do CPB

....

§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.)

Observem que governo democrático hein...

Um comentário:

Unknown disse...

Agora abriram OUTRA SINDICÂNCIA para apurar as críticas deste presidente: Estou morrendo de medo. A nossa segunda seção do Estado Maior da PMPE(P/2) vem acompanhando o nosso blog e transcrevendo nossas posições enquanto representante da categoria, deveriam lutar para baixar os índices de criminalidade do estado e deixarem de ser uma polícia política, para ser um polícia cidadã.