quarta-feira, 27 de maio de 2009

O Estado criminoso

O Estado criminoso

Roque de Brito Alves // Advogado

jodigitacao@hotmail.com

Podemos falar de uma violência institucionalizada do Estado quando o mesmo não cumpre o que a vigente Constituição Federal de 5/10/1988 determina em relação à saúde, educação, trabalho, moradia, lazer, à segurança, à previdência social, à proteção da maternidade e da infância, à assistência aos desamparados como "direito sociais" previstos no seu art. 6º, tudo passando a ser um "dever do Estado" pois o mesmo tem como finalidade, em uma democracia, a realização do bem comum.

Se o Estado não tem uma sadia e eficiente Política Social, não poderá naturalmente ter uma sadia e eficiente Política Criminal, a qual não poderá ser unicamente repressiva no sentido de aumentar o rigor das penas ou criar novos crimes, outros tipos penais por não ter atendido aos deveres ou direitos sociais que foram impostos pelos textos constitucionais que servem como prevenção do crime. Sendo o delito o resultado de certas causas sociais e individuais, o efeito de determinadascondições materiais e psico-sociais, somente a eliminação de tais fatores irá reduzir a delinquência (a sua extinção completa é humana, socialmente e politicamente impossível na sociedade) a um nível aceitável, razoável.

Portanto a omissão do Estado ao não cumprir com seus deveres fundamentais (saúde e educação, em primeiro lugar), torna-o juridicamente criminoso por violar a Constituição como a Lei Maior da Nação e ao afrontar a sociedade pelo atentado aos seus direitos sociais mais elementares, ficando assim sem legitimidade para a repressão ou punição dos delitos, em uma violência estatal institucionalizada tão ilícita como a violência individual do criminoso.

Por outra parte, a violação de tais direitos sociais assegurados constitucionalmente, implica, por si mesma, também em uma violação de muitos dos direitos individuais previstos constitucionalmente no art. 5º, em diversos incisos, bem como muitos dos seus Princípios Fundamentais - art. 1º e 3º -, particularmente a erradicação da pobreza, da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais. Por sua vez, o Estado torna-se assassino quando adotando a Pena de Talião quer matar quem matou ao adotar a pena de morte.

O Estado ainda ofende o sistema democrático de governo, ao agir sobre os outros Poderes da República, tornando hipertrofiado o Poder Executivo, usurpando a competência do Poder Legislativo, impossibilitando-o de legislar ao editar sucessivamente medidas provisórias que se afastam da exigência constitucional de urgência e relevância da matéria, e ainda submete o Poder Judiciário a contínuas pressões, aumentando o acúmulo insuperável de trabalho pelo uso de recursos simplesmente protelatórios de decisões sobre matéria pacífica, decidida de há muito, ou em terceiro lugar pelo não cumprimento de decisões judiciais, que não são realmente executadas ou retardadas sem razão legítima, como no caso de precatórios.

O que é mais grave quando o Estado é omisso ou ausente surge, como uma funesta consequência, o denominado Estado-Paralelo do poder do crime que substitui o Poder Estatal através do crime organizado, sobretudo nas áreas pobres, na periferia das grandes cidades onde o cidadão comum esquecido ou desprezado busca a "proteção" dos criminosos, pois a única presença do Estado, em tais lugares, é, às vezes a polícia, inexistindo ou existindo precariamente qualquer obra estatal em termos sociais, sobretudo saúde, educação, emprego.

Em consequência, o Estado omisso, ausente não dá oportunidade alguma ao cidadão a uma vida digna (sobretudo nas grandes cidades) e, simultaneamente, como um paradoxo absurdo, quer puni-lo por ter escolhido o caminho do crime pela falta absoluta de qualquer outra solução ou perspectiva que pudesse atender às necessidades de sua vida.

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