segunda-feira, 27 de outubro de 2008

Veja a tabela de pagamento do 13º anunciada hoje


Veja a tabela de pagamento do 13º anunciada hoje


CAPITAL E INTERIOR
DIA/MÊS
ÓRGÃOS/SECRETARIAS

10 de novembro
Governadoria do Estado, Vice-Governadoria, Secretaria Especial da Casa Militar, Procuradoria Geral do Estado, Secretaria Chefe da Assessoria Especial do Governador, Secretaria de Administração, Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, Secretaria da Fazenda, Secretaria da Casa Civil, Secretaria Especial de Imprensa, Secretaria Especial Cultura, Secretaria Especial da Mulher, Secretaria Especial de Esportes, Secretaria Especial de Articulação Social, Secretaria Especial de Articulação Regional, Secretaria Especial de Juventude e Emprego, Controladoria Geral do Estado, Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos (Defensoria Pública), Secretaria de Planejamento e Gestão, Secretaria de Saúde, Secretaria de Defesa Social (Polícia Civil), Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, Secretaria de Transportes, Secretaria das Cidades, Secretaria de Recursos Hídricos, Secretaria de Turismo, DER, DETELPE, FUNDAC, FUNDARPE, UPE, FIDEM, CONDEPE, HEMOPE, ITEP e IRH.
(inativos)

11 de novembro
Secretaria de Defesa Social (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar)
, Secretaria de Educação/CPM, FEPPA, Pensões Especiais, Pensionistas de Prefeituras e Pensionistas. (inativos)

12 de novembro
Secretaria de Educação/CPM (ativos)

13 de novembro
Governadoria do Estado, Vice-Governadoria, Secretaria Especial da Casa Militar, Procuradoria Geral do Estado, Secretaria Chefe da Assessoria Especial do Governador, Secretaria de Administração, Secretaria de
Agricultura e Reforma Agrária, Secretaria da Casa Civil, Secretaria Especial de Imprensa, Secretaria Especial de Cultura, Secretaria Especial da Mulher, Secretaria Especial de Esportes, Secretaria Especial de Articulação Social, Secretaria Especial de Articulação Regional, Secretaria Especial de Juventude e Emprego, Controladoria Geral do Estado, Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Secretaria de Planejamento e Gestão, Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, Secretaria de Transportes, Secretaria de Saúde, Secretaria de Turismo, Secretaria das Cidades, Secretaria de Recursos Hídricos, Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos (Defensoria Pública) e Secretaria da Fazenda. (ativos)

14 de novembro
Secretaria de Defesa Social (Corpo de Bombeiros Militar, Polícia Militar e Polícia Civil)
, Médicos Residentes, DER, DETELPE, FUNDAC, FUNDARPE, FUNAPE, FACEPE, UPE, FIDEM, CONDEPE/AGPLPS, HEMOPE, ITEP, IPA, PERPART, CEHAB, EMPETUR, CPRH, AD/DIPER, ATI, Distrito Estadual de Fernando de Noronha e IRH (funcionários). (ativos)

PS:Os servidores que recebem através de cartão salário eletrônico poderão sacar nos caixas-eletrônicos do Banco Real.

quinta-feira, 23 de outubro de 2008

Arapongas ressuscitados por Eduardo Campos


Arapongas ressuscitados

Amigos me lembrei das histórias da ditadura que a professora Amparo Araújo nos contava (hoje ela está no governo), e que lemos em alguns livros de história, vejo que muita coisa não mudou, inclusive praticas nefastas de arapongagem contra entidades de classe, associações ou sindicatos.

Observem os vídeos abaixo com imagens dos "espiões" do governo Eduardo Campos, perdendo tempo e gastando nosso dinheiro público com bobagens sobre nossa assembléia geral de 07 de junho de 2008, deveriam ir atrás do bandidos que apavoram a população, como foi noticiado nestes dias, o famoso "Big Brother" da SDS, com diversas câmaras instaladas em Boa Viagem e os assaltos constantes com o mesmo "modus operandi" dos mesmos bandidos, e o governo nada faz.

Então percebem por que a segurança em Pernambuco, com números inacessíveis e dados do pacto pela vida maquiados, vai tão mal? Falta de foco ficam correndo atrás e perseguindo dirigentes de entidades de classe.

Chega, precisamos dar um basta nisso. Governador nos esqueça, pois nós já lhe esquecemos!

Perguntas que interanutas e amigos me fizeram com respostas:


1ª - Como o Sr (Capitão) obteve as cópias das filmagens?

R - Foi instaurada uma sindicância para apurar nossa atuação na assembléia geral e nas negociações, como estamos sendo ouvidos exigimos cópias do material para subsidiar nossa defesa, que nos foi entregue pelo responsável pela apuração.


2ª - Só filmaram o Senhor?

R - Nas filmagens que me deram aparecem outros oficiais e praças conversando comigo ou chegando ao evento, o fato é que criaram um destaque para mim, nos vídeos que publiquei você pode verificar o que digo.


3ª Qual o objetivo de se colocar como o perseguido exclusivo?

R - Como falei anteriormente, aparecem outros PMs nas imagens, o foco é que para mim criaram um capítulo de destaque com legenda e tudo: CAP ASSIS COM PRAÇAS NA FRENTE DO CLUBE, não vi nos vídeos que me deram destaque para mais ninguém desta forma, o OBJETIVO é denunciar e divulgar com toda a sociedade este tipo de comportamento por parte do atual governo.


Capitão Vlademir Assis filmado por Arapongas do Governo Eduardo Campos

Boomp3.com




Oficiais vigiados por Arapongas do Governo Eduardo Campos

Transferências sem cunho político


Do Jornal do Commercio

Repórter JC - 23-10-2008

Assim é ...

A PM, através de sua assessoria, garante: “As transferências de comandantes de unidades operacionais não têm cunho político”. Então, tá.


Fonte:
http://jc.uol.com.br/jornal/2008/10/23/col_37.php

Comentário:

Dá pra acreditar nisso diante do cenário posto na PMPE? Quanta hipocrisia, mais uma vez me engana que eu não gosto...

Exigimos respeito, nós e a sociedade queremos a inamovibilidade.

A garantia da inamovibilidade, que tem o Juiz, o Promotor e até o Defensor Público, está incrustada de modo a permitir aos seus agentes o livre exercício da atividade sem receio de serem punidos com remoções ou transferências involuntárias.

Se assim se deu com esta gama de categorias funcionais, por quê não dizer o mesmo quanto aos comandantes militares dos estdado? Por quê o defensor público tem direito à inamovibilidade e o comandante não? Quem trabalhou em pequenas cidades do interior, onde grupos tradicionais dominam e representam o próprio poder, já deve ter visto, ou pelo menos tomado conhecimento, de agentes policiais, incluindo oficiais, delegados, agentes e praças, que foram transferidos bruscamente para qualquer outro lugar simplesmente porque o prefeito municipal ou seu vice, o deputado estadual da região, o simples vereador, ou qualquer outro líder político, não gostou de seu modo de atuação.

Nossa posição tem sido em busca da "inamovibilidade", nos moldes do Ministério Público e da Magistratura.

O servidor militar deve ser respeitado, não somos "soldados de chumbo", "brinquedinhos" ou "bonequinhos" para ficarmos sendo jogados pra lá e pra cá. Estamos atentos a isso sim, e vamos lutar pelo respeito que merecemos, como temos falado,
juramos dar nossas vidas pela sociedade, renovamos nosso compromisso, iremos fazer nossa e pediremos o que for preciso para honrar nosso votos.

quarta-feira, 22 de outubro de 2008

Nosso inimigo comum: Jarbas Vasconcelos


Do Jornal do Commercio

Repórter JC - 22-10-2008

POLICIAL SEM DIREITO À GREVE


O senador Jarbas Vasconcelos (PMDB) cobrou ontem do Congresso a urgente regulamentação, na Constituição, do direito à greve do servidor público, à exceção dos policiais, civis e militares: “Não dá para negociar com gente com arma na mão”.





Comentário:

Olha só quem fala, pensa que somos idiotas, sabemos que não se pode reunir-se armado a constituição federal proíbe:


"Artigo 5° da CF

....

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
"

Mas devemos ter direito de reivindicar e buscar formas democráticas de pressionar o poder público para atender nossas demandas e termos o respeito e condições dignas de trabalho, para assim podermos prestar um serviço de qualidade.

terça-feira, 21 de outubro de 2008

Propaganda sobre queda da violência ignora dados reais


Do Jornal do Commercio

ASSASSINATOS

Propaganda sobre queda da violência ignora dados reais

Publicado em 21.10.2008

Embora o Fórum Brasileiro de Segurança Pública tenha retificado índice de homicídios, governo veicula anúncio dizendo que Pernambuco é exemplo

Eduardo Machado
eduardomaxado@gmail.com

No último dia 8 de outubro, a Organização Não-Governamental Fórum Brasileiro de Segurança Pública divulgou um anuário estatístico que colocava Pernambuco como campeão brasileiro em diminuição do número de homicídios. O índice seria de 31% de queda, com comparativo entre os anos de 2007 e 2006. A notícia foi retificada no mesmo dia. Por um erro nos dados enviados pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) o total de 2007 não considerou os período de outubro a dezembro daquele ano. Na verdade, a redução de homicídios em Pernambuco de 2007 para 2006 foi de apenas 1%. Apesar de a ONG ter retirado todos os dados sobre violência relativos a Pernambuco de seu estudo final e se manifestado publicamente sobre o equívoco, a propaganda oficial define o Estado como “exemplo” de redução da violência.

A propaganda no rádio diz que: “segundo o relatório de 2007, divulgado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, os Estados que mais reduziram seus índices de violência são os que mais investiram em Segurança Pública. Pernambuco, que ampliou em mais de 17% o orçamento da segurança, foi apontado como exemplo”.

No anúncio impresso, o texto destaca: “A notícia foi divulgada esta semana no Jornal Nacional. De acordo com o relatório do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, a violência no Brasil diminuiu justamente nos Estados que aumentaram o investimento em segurança pública”.

Os dados do Fórum se referem a um comparativo entre os anos de 2006 e 2007, mas a propaganda oficial fala da redução obtida entre abril de 2007 e maio de 2008, em comparação com os 12 meses anteriores. Esse período, correspondente ao primeiro ano do programa Pacto pela Vida, teve 6,9% de queda nos homicídios.

“Não vamos nos manifestar sobre o uso político dos dados divulgados pelo Fórum Nacional de Segurança Pública. O que podemos dizer com relação a Pernambuco é que os números de homicídios em nossa versão eletrônica estavam incorretos e foram suprimidos, assim como todos os dados de índices de criminalidade, da versão final. Essa retificação foi amplamente divulgada, no mesmo dia em que fizemos a entrevista coletiva de apresentação do anuário”, explicou o coordenador técnico do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, Renato Sérgio de Lima.

Para estabelecer ranking nacional, a ONG dividiu os Estados em três grupos. O primeiro com 12 unidades da federação: PE, SP, MG, GO, SC, RJ, MT, MS, ES, RS, PR e DF, que têm dados de mortalidade considerados de boa qualidade. Os demais possuem informações consideradas de má qualidade.

Dos 12 Estados do primeiro grupo, A Secretaria Nacional de Segurança Pública não ofereceu dados completos do Paraná e do Rio Grande do Sul. Dos dez restantes, Pernambuco também acabou excluído por causa das estatísticas erradas da Senasp. Entre os nove restantes, cinco diminuíram a violência. A maior retração ocorreu em São Paulo: 19,4% a menos, no comparativo entre 2006 e 2007.


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Estado alega que campanha usou estatística oficial
Publicado em 21.10.2008

O secretário de Imprensa de Pernambuco, Evaldo Costa, afirmou que os números do anuário não foram comemorados pelo governo do Estado. Ele assegurou que os dados utilizados nas propagandas são estatísticas oficiais.
“O governo de Pernambuco tem por política utilizar dados oficiais. Todas as manifestações do governo de Pernambuco foram baseadas em dados que ele próprio divulgou. A respeito da publicação do Fórum, o que o governo ressaltou foi o reconhecimento pelo aumento significativo dos investimentos feitos pela atual gestão em segurança pública”, frisou Evaldo Costa.

O anúncio veiculado nos principais jornais pernambucanos, no entanto, é claro: “Os Estados brasileiros que mais reduziram a violência são os que mais investiram em inteligência policial. Pernambuco, por exemplo”. Para dar um carimbo de qualidade à informação, o anúncio a vincula ao anuário. “De acordo com o relatório do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, a violência diminuiu justamente nos Estados que aumentaram o investimento em segurança pública”.

O problema é que não pode ser dado esse exemplo, porque não existe essa relação “queda na violência/aumento nos investimentos” em relação a Pernambuco, já que todos os dados de criminalidade do Estado foram suprimidos após a retificação.

Mesmo se forem considerados os números reais, o Estado de Pernambuco aparece em sexto lugar entre os Estados que reduziram a violência e em oitavo entre os que aumentaram o orçamento da segurança.



Comentário:

Isso é transparência? Cadê os dados do Pacto pela Vida que pedimos, juntamente com OAB, NICC e IACE? Até quando o governo dito democrático e transparente vai sonegar a informação que a sociedade exige e tem direito?

segunda-feira, 20 de outubro de 2008

Promotora, juízes e sociedade civil apóiam tenente-coronel Souza



Do PE Body Count

Manifesto

Promotora, juízes e sociedade civil apóiam tenente-coronel Souza


* Por Carlos Eduardo Santos em 16.10.2008 |


A transferência do tenente-coronel Alexandre de Souza tem causado grande repercussão em Vitória de Santo Antão. Lá, o agora ex-comandante do batalhão local, realizava um trabalho de prevenção da violência através do Programa Vitória sem Drogas. Além de fechar o cerco contra os traficantes, o tenente-coronel chamou a sociedade civil para trabalhar o tema com os jovens da região, através de palestras, capacitação, etc...

A iniciativa do oficial foi muito bem recebida pelas autoridades e moradores da cidade. Com isso, a notícia da transferência do comandante para Caruaru caiu como uma bomba em Vitória. Vale registrar que a mudança anunciada pela Polícia Militar acontece uma semana depois do tenente-coronel deter dois deputados que realizavam carreata no dia da eleição. Um dia depois, no dia 6, comandou a tropa para evitar que correligionários do candidato a prefeito derrotado invadissem o Fórum.

Diante dessa situação, mais de 40 pessoas, entre elas a promotora eleitoral, juízes, religiosos, diretores de escolas, comandante da guarda municipal, presidentes de associações, estudantes, entre outros, assinaram um manifesto para demonstrar a insatisfação da sociedade de Vitória com a decisão da PM.

Difícil a gente ver uma cidade inteira se mobilizar para segurar um comandante da Polícia Militar. Isso mostra, no meu entender, que o trabalho do tenente-coronel estava agradando quem realmente ele tem que agradar: a sociedade. Será que a Secretaria de Defesa Social não está vendo isso?

Reproduzo abaixo, na íntegra, o manifesto em favor do tenente-coronel Alexandre Souza.

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Nós da sociedade vitoriense, representantes da sociedade civil, vimos manifestar a insatisfação com a remoção compulsória do Ten. Cel PM ALEXANDRE DE SOUZA, do Comando do 21º BPM – BATALHÃO MONTE DAS TABOCAS. Ressaltamos que o referido militar durante o período em que esteve no comando local de sua corporação agiu sempre de forma proba, diligente, imparcial e eficiente no desenvolvimento de suas tarefas na defesa da sociedade, primordialmente no fato ocorrido em data de 06 de outubro de 2008, amplamente divulgado na imprensa local e nacional.

JOANA CAVALCANTI DE LIMA
Promotora de Justiça

URAQUITAN JOSÉ DOS SANTOS
Juiz de Direito

BRENO DUARTE RIBEIRO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito

SUSANA BATISTA
Gerente do SENAC – Vitória de Santo Antão

PADRE RENATO DA CUNHA CAVALCANTI
Pároco Matriz de Santo Antão

VALDEMIRO CRUZ
Pastoral Carcerária

ANTONIO SILVEIRA DE LIRA
Presidente AMA (Associação Maria Amélia)

PADRE RUBENS SOARES
Pároco Nossa Senhora do Livramento

ANA PAULA BEZERRA E SILVA
FACOL – Faculdade Professor Osman Lins

JOSÉ SOARES DA SILVA
Presidente do Rotary Club

RAFAEL FERRAZ VILANOVA
Presidente do CDL

GILDO ESPÓSITO DE LIMA
Presidente da Associação Comercial

IRMÃ PATRÍCIA SILVA DE VASCOLCELOS
Diretora do Colégio Nossa Senhora das Graças

ARMANDO MACEDO DA SILVA
Conselheiro Tutelar

LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZES
Juíza de Direito

LUCIANO DE SOUZA PAIXÃO

ALESSANDRA XAVIER DE MORAIS
Psicóloga da Escola Agrotécnica Federal

ROQUE DE ANDRADE SANTOS
Diretor do Instituto Santo Inácio de Loyola

TEN. CEL. PAULO ROBERTO TARGINO
Comandante da Guarda Municipal

MARIA JOSÉ DA SILVA
Diretora do Colégio e Curso Novo Milênio

NEILDO DAVID
Diretor do Sistema Educacional RADAR

JADER SIQUEIRA
Diretor da Rádio Tabocas FM

SÉRGIO ERILSON MACIEL
Associação Católica Resgate

LUIZ CARLOS VIEIRA DE FIGUEIREDO
Juiz de Direito – Comarca de Pombos

ETIANE MARIA DE SOUZA
Representante da Escola Professora Amélia Coelho

SEVERINO TORRES CHALEGA
Representante da Escola Antônio Dias Cardoso

LUCIENE MONTEIRO DE LIMA
Diretora Adjunta – Escola Guiomar Krause

MARIA BERNADETE DA SILVA
Escola Madre Lucila Magalhães

EDINALDO GOMES
Escola Olivia Carneiro de Carvalho

MARCELA SIMONE SANTOS SECUNDES
Representante da GRE (Gerência Regional de Educação da Mata Centro)

LUCIENE SANTOS DA SILVA
Representante da Escola Cardeal Roncalli

SUELI RAMOS FEITOSA
Representante da Escola José Joaquim da Silva Filho

SÉRGIO ROBERTO DA SILVA JÚNIOR
Diretor Adjunto do UJS – União da Juventude Socialista

JOATHAN DE SOUZA SANTOS
União da Juventude Socialista

ADEILDA MARIA DA ROCHA COELHO
Diretora do Colégio Potencial

JOSEANE ANA BEZERRA DUARTE
GRE (Gerência Regional de Educação da Mata Centro)

ANDRÉ JOSÉ GOMES FONTES
GRE (Gerência Regional de Educação da Mata Centro)

NADJA VALÉRIA DE OLIVEIRA
GRE (Gerência Regional de Educação da Mata Centro)

CÉLIA MARIA DA SILVA
GRE (Gerência Regional de Educação da Mata Centro)

MARIA CRISTINA FRANCELINO
GRE (Gerência Regional de Educação da Mata Centro)

JOSÉ NAZARENO CHALEGRE
GRE (Gerência Regional de Educação da Mata Centro)

ANA LUIZA NASCIMENTO CARNEIRO
GRE (Gerência Regional de Educação da Mata Centro)

ANA TEREZA DE FARIAS
Acadêmica de Direito

SIMONE DOS SANTOS TAVARES
Acadêmica de Direito

GEORGE FRANCISCO DE MELO
Acadêmico de Direito

ANISIO FRANCISCO DA SILVA
Pastor da Assembléia de Deus – Ministério Belém

Fonte: http://pebodycount.com.br/post/comentarios.php?post=961

Comentário:

Me parece que a sociedade está começando a se mobilizar e cobrar do poder público, vamos nessa afinal somos também membros da sociedade, é hora de acordar!

Vamos reclamar ou elogiar


Governador assina decreto que oficializa Ouvidoria-Geral

O governador Eduardo Campos assina nesta terça-feira (14.10) decreto oficializando a Ouvidoria-Geral do Estado. A cerimônia acontecerá no Salão das Bandeiras, às 14h30, reunindo secretários de Estado, presidentes de órgãos, integrantes da Rede de Ouvidores do Executivo e convidados. Vinculada à Secretaria Especial de Articulação Social, a Ouvidoria-Geral, coordena a Rede de Ouvidores do Executivo formada atualmente por 28 ouvidorias das administrações direta e indireta do Estado.

Para o secretário de Articulação Social, Waldemar Borges, a proposta de integrar as diversas ouvidorias já existentes às que estão sendo estruturadas no Executivo é uma iniciativa que consolida a marca da gestão racionalizada e democrática do Governo Eduardo Campos. Instrumento de controle social, o sistema de ouvidorias é um canal direto entre os cidadãos e o Governo, permitindo que a população intervenha no funcionamento da máquina pública a partir da formulação de reclamações, denúncias, elogios, solicitações, informações ou sugestões para melhorias na prestação de serviços.

Com a oficialização da Ouvidoria-Geral, a população contará com vários canais de acesso ao serviço. Já a partir desta terá-feira, o teleatendimento será disponibilizado através do 0800.2812900, com o suporte de 10 operadores nos turnos da manhã e tarde, das 8h às 18h. Através da internet, o cidadão/manifestante poderá recorrer à internet, com atendimento pelo site da Ouvidoria ou o e-mail ouvidoria@seas.pe.gov.br. Pessoalmente, o atendimento é feito na Rua Vigário Tenório, 213, Bairro do Recife, sede da Secretaria de Articulação Social e onde a Ouvidoria-Geral está instalada.

Para a ouvidora-geral do Estado, Karla Júlia Marcelino, a oficialização da Ouvidoria-Geral é um referencial. “É um marco histórico no que diz respeito à política pública de atendimento ao cidadão. Através da Ouvidoria se consolida o processo de estruturação da Rede de Ouvidores do Poder Executivo estadual, possibilitando que seja aferido o grau de satisfação quanto aos serviços prestados bem como a proposição de melhorias no que diz respeito à eficiência do desempenho dos órgãos”.

Para assegurar o acesso do cidadão à gestão pública, a meta do Governo é instalar novas 40 novas ouvidorias centrais (secretarias) e setoriais (órgãos) até o final de 2008. Atualmente, a Ouvidoria-Geral do Estado está subsidiando o processo de implantação de 18 ouvidorias. Em 2010, toda a estrutura do Executivo contará com tais canais diretos com a população.

Além de dar suporte às ouvidorias de secretarias e órgãos, seja em seu processo de instalação ou na capacitação técnica, a Ouvidoria-Geral do Estado controla a eficiência da Rede de Ouvidores na resolução das demandas formuladas pelos cidadãos – que deverão ter seus pleitos respondidos no prazo máximo de oito dias.




Comentário:

Vamos testar e verificar se realmente seremos ouvidos, afinal apesar de sermos tratados como sub cidadãos, podemos e devemos exigir respeito e observancia dos nossos direitos.

terça-feira, 14 de outubro de 2008

Militares do estado perseguidos pelo governo Eduardo Campos


Saiu no JC, publicado em 14-10-2008 - Reporter JC


Longe da praça

O tenente-coronel Alexandre Souza foi transferido pela PM para Caruaru. Dez dias depois de prender em Vitória dois deputados estaduais fazendo carreata no dia da eleição.




Comentário:

Primeiro foi um sargento e um tenente, agora um tenente-coronel, cada dia nos pisam e fazem o que querem dos militares do estado de Pernambuco, até quando vamos aguentar isso?

Será que ninguém está vendo que querem destroçar a PMPE e seus componentes, quanta falata de respeito...

MILITAR DE ASSOCIAÇÃO PUNIDO DISCIPLINARMENTE POR EXPRESSAR OPINIÃO RECEBE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS


Assunto: MILITAR. DIREITO DE ASSOCIAÇÃO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO.

*Íntegra da sentença que condenou a União ao pagamento de danos morais, a ex-diretor da Anprafa.*

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA 5ª REGIÃO

Seção Judiciária do Ceará - 3a Vara Federal
Praça Murilo Borges, s/n, edf. Raul Barbosa, 9º andar, Centro, Fort.-CE, CEP
60035-210, PABX (85) 3452.25.00


*2007.81.00.001765-8*
Sentença nº_______/2008 - Tipo A (Resolução nº 535/2006).
Processo nº 2007.81.00.001765-8.


Classe 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCED. COMUM ORDINÁRIO).
Autor(a)(e)(s): PAULO JOSÉ FERREIRA DANTAS.
Ré(u)(s): UNIÃO.


EMENTA: ADMINISTRATIVO E CIVIL. PRAÇA. MILITAR. DIREITO DE ASSOCIAÇÃO.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA ATRAVÉS DA "INTERNET".
VIOLAÇÃO À HIERARQUIA E À DISCIPLINA MILITAR. PRISÃO. TRANSGRESSÃO MILITAR. INEXISTÊNCIA. GARANTIA FUNDAMENTAL. CONTROLE JURISDICIONAL DA ATUAÇÃO ESTATAL. VIABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.


I. A União, como integrante da Administração Direta, sujeita-se aos ditames do art. 37, § 6°, da CF/19881, que, com arrimo na teoria do risco administrativo, atribui à Administração Pública o dever de indenizar a vítima pelos danos causados por seus agentes, quando atuam nessa qualidade, não se cogitando acerca da existência de dolo ou culpa "strictu sensu".
Nessas hipóteses, inverte-se o ônus da prova ao Estado que, para se eximir da obrigação de indenizar, deve demonstrar a existência de alguma excludente de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior).

II. Na espécie, comprovou-se que o(a) Promovente, militar de carreira, foi submetido à prisão disciplinar, com início no dia 18.12.2004 e término no dia 19.12.2004, e que essa punição decorreu de ter subscrito Nota à Imprensa veiculada na "Internet", através do site da Associação Nacional de Praças das Forças Armadas - ANPRAFA, tendo, no entender da autoridade militar, agido em desconformidade com os parâmetros da hierarquia e a disciplina, os quais dão a tônica da vida na caserna.

III. É viável a análise da atuação administrativa no caso concreto, para o fim de determinar a compatibilidade da punição infligida ao(à)(s) Militar(es) com a ordem constitucional vigente.

IV. Na esteira do entendimento firmado pelo Juiz Federal Roberto Machado nos autos de ação conexa ao presente feito, conclui-se que a privação da liberdade do Autor pelos motivos divulgados pela Administração castrense não encontra guarida na Ordem Constitucional brasileira, de que decorre a sua ilicitude, uma vez que o exercício de uma garantia constitucionalmente assegurada a todos - a liberdade de expressão e de associação - não pode, obviamente, caracterizar uma transgressão militar. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais.

V. Considerando que a União não logrou comprovar a existência de culpa do(a) Militar ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que afastaria a responsabilização civil do Estado, e que está demonstrado o nexo de causalidade entre o ilícito e o serviço militar, com a materialização de danos morais, é cabível a reparação pecuniária pela União.

VI. O valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender, eqüitativamente, ao binômio "reparação/punição", à situação econômica do agente, ao elemento subjetivo do ilícito, e à extensão do prejuízo causado, arbitrando-se um valor que seja ao mesmo tempo reparatóri oe punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido. Atentando para os critérios da razoabilidade, é adequado, ao caso em deslinde, a fixação de uma quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que atende, perfeitamente, a estes critérios, reparando os danos morais provocados sem acarretar, por outro lado, a possibilidade de enriquecimento sem causa.

VII. Procedência do pedido.


I. RELATÓRIO


1. Trata-se de AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO na qual o promovente, qualificado nos autos, pretende, sob o pálio da gratuidade judiciária, a condenação da União em danos morais no valor de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais), em decorrência da prisão administrativa militar sem fundamento legal.

2. Afirma o autor que é membro da Associação Nacional de Praças das Forças Armadas - ANPRAFA, tendo veiculado, na Internet, matéria de interesse da categoria, e que em razão disso sofreu prisão administrativa ordenada pela autoridade militar.

3. Em face do cerceamento de sua liberdade, moveu representação no âmbito da Procuradoria da República do Ceará, a qual ensejou a propositura de Ação Civil Pública perante a 6ª Vara desta Seccional. Segundo afirma, a sentença prolatada naqueles autos julgou procedentes os pedidos para o fim de declarar nulos os atos punitivos aplicados e de condenar a União a se abster de praticar atos de caráter disciplinar em desfavor de membros da Associação Nacional de Praças das Forças Armadas - ANPRAFA, em razão, tão somente, da manifestação de seu pensamento.

4. Alega o autor que está evidente o ilícito cometido pela ré, de que decorreram danos materiais e morais passíveis de ressarcimento.

5. Instruem a inicial os documentos de fls. 09-381. A gratuidade judiciária foi deferida no despacho inicial.

6. Regularmente citada, a União apresentou a contestação de fls. 389-404, na qual, amparada em parecer exarado da Administração Militar, defende, em suma, que as Forças Armadas têm por base a hierarquia e a disciplina e que seus integrantes devem pautar-se por tais diretrizes, sob pena de vir a responder pelos atos praticados em dissonância com as regras estatuídas na Lei nº 6.880/80 e no Decreto nº 4.346/2002; que a punição decorrente das condutas qualificadas como transgressões militares não atenta contra a Constituição Federal; que a conduta do Autor atenta contra a hierarquia e a disciplina, eis que a divulgação da notícia na Internet estimula a discussão de assuntos políticos e militares, além de se consistir em crítica à autoridade do Comandante do Exército; que não houve malferimento do procedimento administrativo, eis que assegurados o contraditório e a ampla defesa, e que o sacrifício do rigor sacramental próprio do processo penal, se houve, deu-se porque a situação exigia a imediata apuração; que não há prova do dano material sofrido; que, quanto ao dano material, o fato de a Administração castrense ter atuado dentro da legalidade não enseja o direito
à indenização; que, no caso de não acolhidos os argumentos anteriores, o quantum indenizatório deve ser reduzido, uma vez que irrazoável.

7. Em réplica (fls. 410-414 e 420-421), reiterou o promovente os argumentos da inicial e requereu o julgamento antecipado da lide. A União, à fl. 425, também declarou não ter mais provas a produzir.

8. Vieram-me os autos conclusos.

9. É o relatório.


II. FUNDAMENTAÇÃO

10. Compulsando minuciosamente os presentes autos, constata-se que, apesar de a questão de mérito ser de direito e de fato, o processo epigrafado comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC2, uma vez que as pertinências fáticas relevantes demandam apenas provas eminentemente documentais, inexistindo a necessidade de produção de novas
provas em audiência, o que é corroborado pela evidência de que ambas as partes dispensaram a possibilidade de produzirem novas provas.

11. O cerne da questão refere-se à possibilidade de ser imputada à União a responsabilidade civil por danos morais, em razão da prisão disciplinar do Autor por transgressão militar, a seu ver inexistente.

12. Analisando meticulosamente a questão, lanço mão da premissa dogmática de que o perfil estrutural da responsabilidade civil, em princípio, pressupõe a conjugação dos seguintes elementos: conduta ilícita, dano, nexo causal e culpa "latu sensu". A ausência de qualquer desses elementos torna evidentemente insubsistente a responsabilização por eventuais danos, à exceção das hipóteses de responsabilidade objetiva, nas quais a ausência de culpa "latu sensu" não inviabiliza a constituição do vínculo de responsabilidade.

13. Notadamente, em matéria de responsabilização civil, a União se sujeita aos cânones normativos do art. 37, § 6°, da CF/883, que, com arrimo na Teoria do Risco Administrativo, atribui à Administração Pública o dever de indenizar a vítima pelos danos causados por seus agentes, quando atuam nessa qualidade, não se cogitando acerca da existência de dolo ou culpa strictu sensu. Nessas hipóteses, inverte-se o ônus da prova ao Estado que, para se eximir da obrigação de indenizar, deve demonstrar a existência de alguma excludente de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior).

14. Conforme os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles: "A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesada. Aqui não se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público. Tal teoria, como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado peles demais... O risco e a solidariedade social são, pois, os suportes desta doutrina, que, por sua objetividade e partilha dos encargos, conduz à mais perfeita justiça distributiva, razão pela qual tem merecido o acolhimento dos Estados modernos, inclusive o Brasil, que a consagrou pela primara vez no art. 194 da CF de 1946."4

15. No que concerne, especificamente, à responsabilização civil por danos morais, verifico que a proteção normativa de tal instituto tem, igualmente, matiz constitucional, uma vez que a Lei Magna prevê, no art. 5º, inciso V, que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem".5 O mesmo artigo, no inciso X, estabelece que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".6 Não resta dúvida, pois, de que as agressões à dignidade, à honra, à honestidade, à integridade física, etc., podem constituir danos morais, sendo, portanto, em princípio, indenizáveis.

16. Nesta seara singular, deve-se perceber, também, que o prejuízo advindo do dano puramente moral é presumível, dado que, como se trata de algo imaterial ou ideal, sua prova não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Em outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorrendo da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. Existe, portanto, "in re ipsa", o que repousa na consideração de que a concretização do prejuízo anímico suficiente para responsabilizar o praticante de ato ofensivo ocorre por força do simples fato da violação, tornando-se despicienda a prova do prejuízo em concreto.

17. Em respaldo ao asseverado, confiram-se os seguintes excertos jurisprudenciais exarados pelo eg. STJ e pelo col. TRF da 5ª Região, "expressis litteris":

"O dano moral não depende de prova; acha-se "in re ipsa".

"Em casos que tais, o dano é considerado "in re ipsa", isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum."

"Tal ato constitui ilegalidade que por si só, gera direito à indenização, sem a necessidade de prova objetiva do constrangimento ou do abalo à honra e à reputação, bem como de repercussão negativa do fato perante o meio social do indivíduo."

18. No mesmo sentido: Recurso Especial n° 709877/RS (2004/0175667-0), 1a
Turma do STJ, Rel. Min. Luiz Fux. j. 20.09.2005, unânime, DJ 10.10.2005;
Recurso Especial n° 640196/PR (2004/0043164-5), 3a Turma do STJ, Rel. Min.
Castro Filho. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.08.2005; Recurso Especial n°
595931/RS (2003/0168069-7), 4a Turma do STJ, Rei. Min. César Asfor Rocha. j.
21.10.2004, unânime, DJ 14.03.2005...

19. Caracterizada, então, a desnecessidade da comprovação do dano moral, basta a configuração da ilicitude da conduta "in re ipsa" da Ré, para que se extraia a possibilidade de existência de responsabilidade civil por danos morais, inexistindo óbice, a teor do Dispositivo Sumular nº 37 do STJ, que seja acumuladas as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

20. Por outro lado, é mister ressaltar que nem toda ilicitude é apta afigurar como fonte de danos morais. Para o exame crítico de tal asserção, parto da adução dogmática de que esses danos se configuram pela ilicitude que implica lesão grave de bem jurídico integrante da personalidade, tal
como a honra, a dignidade, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, etc., podendo causar efeitos como sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. Esclareça-se, por sinal, que "o dano moral não é a dor, a angustia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois estes estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a conseqüência do dano. [...] O direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria um interesse juridicamente reconhecido"

21. Não é qualquer dissabor ou aborrecimento, portanto, que pode gerar dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias ao espírito ao qual ela se dirige, violando os fundamentais direitos da personalidade. Não fosse assim, a vida em sociedade tornar-se-ia insuportável e o menor desconforto seria motivo suficiente para alguém solicitar a tutela jurisdicional do Estado a reclamar danos morais.

22. O deferimento de indenização por danos morais, sobretudo, demanda o exame crítico da conduta do agente, supostamente, causador do fato, a verificação da sua reprovabilidade e da potencialidade danosa da conduta em relação ao patrimônio imaterial da vítima, sopesando a situação em face do sentimento médio da população, objetivando reprimir a prática de condutas
que atinjam a honra, a imagem e outros direitos inerentes à personalidade. Para esse desiderato, a fim de que o instituto não seja banalizado e venha a tornar-se a panacéia para todos os males, há de se orientar o órgão julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, prudência e ponderação, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente, aplicada às peculiaridades de cada caso. Em suma, o dano deve ser de tal modo grave que, mediante um juízo de ponderação axiológica, justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado, por violação a direitos da personalidade, afastando a idéia de simples aborrecimentos ou dissabores.

23. Na espécie, inicialmente, destaco que a existência de lei específica que rege a atividade militar, no caso, a Lei nº 6.880/1980, não isenta a responsabilidade do Estado, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, pelos danos morais causados a militar em decorrência de ilícito sofrido.

24. Nesta linha de raciocínio, vislumbro que restou comprovado, pelas alegações e provas colacionadas aos autos, que o(a) Militar foi submetido à prisão disciplinar, com início no dia 18.12.2004 e término no dia 19.12.2004, e que essa punição decorreu de ter subscrito Nota à Imprensaveiculada na Internet (rede mundial de computadores), através do site da Associação Nacional de Praças das Forças Armadas - ANPRAFA, sob o título "Palestra do Comandante do Exército na Guarnição de Fortaleza frustra seu público alvo: Subtenentes e Sargentos", tendo, no entender da autoridade militar, "discutido sobre assunto político respeitante às Forças Armadas sem a devida autorização; mostrado-se indiscreto sobre assunto de caráter oficial; desconsiderado o Sr. Comandante do Exército Brasileiro entre militares e civis; e promovido crítica coletiva em relação à mesma
autoridade."

25. Parto da premissa segundo a qual o exame da licitude da punição disciplinar impugnada não pode prescindir da aferição de sua harmonia com princípios e regras abraçados pela Constituição Federal de 1988.

26. Na lição da Professora Germana de Oliveira Moraes, "todo e qualquer ato administrativo, inclusive o discricionário e o resultante da valoração de conceitos indeterminados, é suscetível de revisão judicial, muito embora nem sempre plena, por meio da qual o Poder Judiciário examinará a compatibilidade de seu conteúdo com os princípios gerais de direito."

27. A atual compreensão do Direito como sistema normativo aberto de regras e princípios implica o reconhecimento da incidência do princípio da juridicidade no campo do Direito Administrativo, de que decorre uma forma de controle através da análise da compatibilidade do conteúdo dos atos
administrativos com os princípios gerais de Direito, inseridos expressamente na Constituição (ex: publicidade, eficiência, moralidade, impessoalidade) ou dedutíveis de seu espírito, do regime constitucional do Estado Democrático de Direito (razoabilidade e proporcionalidade).

28. Dessa forma, a análise da atuação estatal no caso concreto, nos termos em que proposta, não abre margem ao Poder Judiciário para que adentre o mérito da punição infligida ao(à)(s) Militar(es), prestando-se, tão somente, a averiguar a sua compatibilidade com a ordem constitucional vigente.

29. Em assim sendo, verifico que a ilicitude da atuação estatal foi reconhecida por sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública nº 2005.81.00.001618-9, in verbis:

"(...)


Embora o RDE haja sido recepcionado pela CF/88, não estando eivado da pecha de inconstitucionalidade, as punições aqui vergastadas revelam-se nulas por outro fundamento de status constitucional. Quando subscreveram a nota veiculada na Internet, as praças não agiram em nome próprio enquanto militares da ativa e, sim, na condição de membros de direção da Associação Nacional de Praças das Forças Armadas, licenciados que se encontravam do serviço ativo. As punições a elas impostas pela autoridade castrense, portanto, ofendem diretamente o disposto no art. 5º, IV, XVII e XVIII, que garante a liberdade de pensamento e de associação, vedando a interferência estatal no funcionamento desta. É dizer: punições impostas a militares
licenciados do serviço ativo e no exercício do cargo de direção de associações de classe, além de importar interferência no funcionamento desta, malfere a liberdade de expressão da própria associação enquanto pessoa jurídica distinta de seus membros. Não há como puni-los pessoalmente, por ato de autoria da entidade por eles representada, sem que isto não importe malferimento àqueles postulados constitucionais.

LEI DE HIERARQUIA INFERIOR - INAFASTABILIDADE - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - TRANSGRESSÃO MILITAR - INEXISTÊNCIA - FALTA DE JUSTA CAUSA - PUNIÇÃO ANULADA - RECURSO PROVIDO.


(...)

Mas a União vai mais além em sua contestação, advogando que as praças agiram
sponte sua, escondendo-se sob o manto da associação que dirigem, justificando-se, pois, as punições que amargaram, em virtude das transgressões militares cometidas. É certo que as praças veicularam a nota vergastada sem que a associação assim deliberasse em assembléia geral, consoante resta confessado às fls. 188/189. A despeito disto, não extrapolaram suas atribuições, porque a publicação de nota ao público é ato de mera gestão, ex vi do disposto no art. 2º II, c.c. art. 38 I e II do Estatuto da ANPRAFA, dispensando deliberação assemblear.
(...)"

30. Adotando os fundamentos lançados pelo MM. Juiz Federal Roberto Machado
na sentença acima transcrita, chego à conclusão de que a privação da liberdade do Autor pelos motivos divulgados pela Administração castrense não encontra guarida na Ordem Constitucional brasileira, de que decorre a sua ilicitude, uma vez que o exercício de uma garantia constitucionalmente assegurada a todos - a liberdade de expressão e de associação - não pode, obviamente, caracterizar uma transgressão militar.

31. Nesse sentido, colho o seguinte acórdão do Superior Tribunal de Justiça,
in verbis:

CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MILITAR - ATIVIDADE CIENTÍFICA - LIBERDADE DE EXPRESSÃO INDEPENDENTE DE CENSURA OU LICENÇA - GARANTIA CONSTITUCIONAL


I - A Constituição Federal, à luz do princípio da supremacia constitucional,
encontra-se no vértice do ordenamento jurídico, e é a Lei Suprema de um País, na qual todas as normas infraconstitucionais buscam o seu fundamento de validade.

II - Da garantia de liberdade de expressão de atividade científica,
independente de censura ou licença, constitucionalmente assegurada a todos
os brasileiros (art. 5º, IX), não podem ser excluídos os militares em razão de normas aplicáveis especificamente aos membros da Corporação Militar.
Regra hierarquicamente inferior não pode restringir onde a Lei Maior não o fez, sob pena de inconstitucionalidade.

III - Descaracterizada a transgressão disciplinar pela inexistência de violação ao Estatuto e Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Santa Catarina, desaparece a justa causa que embasou o processo disciplinar, anulando-se em conseqüência a punição administrativa aplicada.

III - Recurso conhecido e provido.

32. Noutra perspectiva, penso que a União não logrou comprovar a existência de culpa do(a) Militar ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que afastaria a responsabilização civil do Estado. Assim, demonstrado o nexo de causalidade entre o ilícito e o serviço militar, com a materialização de danos morais, cabível a reparação pecuniária pela União.

33. Tomo a liberdade de transcrever acórdãos representativos do entendimento
dos Tribunais Regionais Federais sobre a matéria:


Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO -RESPONSABILIDADE DA UNIÃO POR DANOS MORAIS CAUSADOS A MILITAR EM RAZÃO DE PRISÃO DISCIPLINAR - ILEGALIDADE DO ATO, PRATICADO TAMBÉM EM DESRESPEITO A DECISÃO JUDICIAL - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

1. Revelando-se ilegal e arbitrária a prisão disciplinar imposta a militar, merece confirmação a sentença que condenou a União Federal à indenização por danos morais a ele causados, mormente se o ato impugnado foi praticado em flagrante ofensa a sentença judicial, que reconhecera ao Autor o direito à aquisição do imóvel funcional em que residia.

2. Disciplina e hierarquia, princípios inerentes à situação jurídica especial dos militares, não se confundem com ilegalidade e arbitrariedade.

3. Valor indenizatória corretamente fixado.

4. Apelações e remessa improvidas.


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. MILITAR. DEMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. OFENSA DOS DIREITOS À PRIVACIDADE. INEXISTÊNCIA. DANO CAUSADO EM RAZÃO DE PRISÃO DISCIPLINAR ILEGAL. DIREITO A INDENIZAÇÃO.

PRELIMINAR DE SENTENÇA "ULTRA PETITA" REJEITADA. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.


1. A aplicação do Provimento nº 24/97 - COGE, que inclui índices de inflação
expurgados na atualização dos cálculos na Justiça Federal, visa apenas manter o valor real do débito, não caracterizando julgamento ultra petita. Preliminar rejeitada.

2. Não comprovado nos autos o alegado direito adquirido à estabilidade no serviço militar (artigo 50, "a", Lei nº 6.880/80), que garantiria a permanência do autor na Aeronáutica até completar 30 (trinta) anos de atividade, é improcedente a pretensão de indenização por dano material decorrente do afastamento do servidor.

3. De acordo com o inciso X do artigo 5º da Constituição Federal são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, que compõem o rol dos direitos à privacidade do indivíduo, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O procedimento adotado pelo administrador militar, com amparo nas normas que regem a disciplina da corporação, não tem força para lesar referidos direitos, sem que tenha ocorrido divulgação dos fatos apurados.

4. No Direito Civil moderno, para casos de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do montante da indenização por danos morais cabe ao juiz, atento às circunstâncias de cada caso e mediante a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em exame, a indenização foi fixada em valor razoável para compensar o autor pelo abalo sofrido diante da prisão ilegal a que se submeteu.

5. Preliminar de julgamento ultra petita rejeitada. Apelações e remessa oficial improvidas.


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE PRISÃO ARBITRÁRIA E ILEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PREJUÍZOS NA CARREIRA. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.


- Desnecessária a denunciação da lide da autoridade responsável pela prisão, já que se trata de responsabilidade objetiva da União, podendo a Administração, caso condenada, mover ação regressiva contra o Agente Público que seria culpado.


- Caracterizada a ilegalidade e arbitrariedade da prisão, bem como provado o tratamento aviltante e indigno à honra do apelado, assim como os evidentes prejuízos que sofreu na carreira militar, cabível a condenação à indenização.

- Manutenção do valor fixado a título de indenização por se adequar à jurisprudência dos Tribunais Superiores, bem como às decisões deste Colegiado.

- Manutenção do valor fixado a título de honorários advocatícios por se harmonizar com as decisões desta Turma.

Ementa: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. DANOS MORAIS. PROVA DO DANO.

OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. PRISÃO DISCIPLINAR DE MILITAR. ATO ILEGAL.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA UNIÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO.


1. Não há que se cogitar em comprovação do dano como requisito para a indenização por danos morais diante da impossibilidade de verificação empírica dos atributos da personalidade.

2. Ocorrendo ato objetivamente capaz de gerar prejuízo moral como a vergonha, dor ou humilhação, incidem as normas civis que geram dever de indenizar.

3. A prisão de militar sem o atendimento das formalidades previstas na Portaria n.º 839/GC3, de 11 de setembro de 2003 que trata sobre a sistemática de apuração de transgressão disciplinar e da aplicação de punição disciplinar militar, é considerada ilegal, mormente quando a prisão é realizada no momento em que o militar toma conhecimento da sanção, eis que o referido normativo interno prevê a cientificação prévia do transgressor.
No caso dos autos, o recorrido foi preso por quatro dias sem que tivesse tempo de comunicar sua família e prevenir-se com objetos pessoais (roupas e material de higiene) que lhes foram negados.

4. Fixação da condenação a título de danos morais fora dos padrões da razoabilidade, qual seja, R$ 20.000,00, o que impõe sua redução para R$ 5.000,00, eis que o evento danoso se restringe apenas à inobservância das formalidades previstas na aplicação da sanção e não ao mérito da transgressão.

5. Manutenção da verba honorária fixada em 10% sobre a condenação, eis que o
arbitramento do dano moral em montante inferior ao pleiteado na exordial não
configura sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ).

6. Correção monetária calculada conforme o Manual de Cálculos do Conselho da
Justiça Federal. Juros de mora: 1% (um por cento) ao mês.

7. Apelação parcialmente provida.

34. No tocante ao "quantum" indenizatório, tenho que o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender, eqüitativamente, ao binômio "reparação/punição", à situação econômica do agente, ao elemento subjetivo do ilícito, e à extensão do prejuízo causado, arbitrando-se um valor que seja ao mesmo tempo reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.

35. Dessa forma, atentando para os critérios da razoabilidade, entendo ser adequado, ao caso em deslinde, a fixação de uma quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que atende, perfeitamente, a estes critérios, reparando os danos morais verificados em razão da privação temporária da liberdade do Autor, sem acarretar, por outro lado, a possibilidade de enriquecimento sem causa, considerando, inclusive, a extensão da penalidade imposta, com duração de 1 (um) dia.

36. Consigno, por fim, que esses aspectos não afastam a ocorrência do dano ou o dever de indenizar, mas apenas servem de moduladores da quantificação da indenização. Ainda que se admita a ocorrência do dano ao patrimônio moral do(a) Demandante, sua repercussão econômica, sopesando-se a prova carreada aos autos, deve ser de reduzida monta para se adequar à realidade fática, sob pena de possibilitar enriquecimento sem causa, devendo ser refutado o elevado valor sugerido na exordial.

III. DISPOSITIVO

37. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar a União Federal a indenizar o Autor em quantia apurada no importe líquido de R$
5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária, devida a partir da data da publicação desta sentença, calculada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal ou outro manual semelhante que venha a substituí-lo.

38. Aos valores apurados, devem ser acrescidos juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da publicação da sentença, até a data do efetivo pagamento, a teor do disposto no art. 406 do Novo Código Civil e do Enunciado n° 20 do CJF.

39. Custas isentas. Condeno a Promovida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3°, do CPC.

40. P.R.I. Demais expedientes necessários.

Fortaleza/CE, 1 de Setembro de 2008.
_______________________________________________________
MARCUS VINÍCIUS PARENTE REBOUÇAS
Juiz Federal Substituto da 3a Vara
Respondendo pela Titularidade
* * *


M704
CERTIDÃO DE REGISTRO
Certifico que esta sentença foi registrada no Livro de Registro de Sentenças mantido no Sistema Processual TEBAS. Dou fé.
Fortaleza/CE, 1 de setembro de 2008.

terça-feira, 7 de outubro de 2008

PMs tratados feito lixo




Do Jornal do Commercio

Publicado em 07-10-2008 (Cidades)

Esquecidos

Cerca de 150 PMs que atuaram nas eleições no Sertão foram esquecidos ontem. Eles deveriam retornar para o Grande Recife às 7h, mas ninguém passou para pegá-los. Ficou todo mundo esperando no Batalhão de Serra Talhada.

Comentário:

Nosso governo tem nos tratado como lixo, que fica a espera da "coleta seletiva", não bastasse uma serie de abusos praticados contra nossos companheiros, ainda nos deixam no relento, "ao léo" e mais uma vez somos tratados como sub cidadãos.

Não podemos mais aceitar isso, temos que nos impor e exigir o respeito que merecemos.

segunda-feira, 6 de outubro de 2008

ABUSO DE AUTORIDADE EM JUREMA - ELEIÇÕES 2008


O Juiz Dr. Carlos Fernando Carneiro Valença Filho, da 124ª Zona Eleitoral, município de Jurema, determinou a proibição de carreatas e eventos de massa a partir do dia 04-10-2008, o governador do estado com a equipe de segurança da Casa Militar, sem agendar ou avisar que iria à cidade de Jurema, ao chegar foi recebido por centenas de militantes, que rapidamente promoveram foguetório, passeata e carreata, ao presenciar o fato o Juiz acima citado determinou a detenção da equipe que escoltava o governador, tendo parte da equipe se evadido, porém outra guarnição comandada pelo Cabo Marcos Antonio da Silva foi alcançada e parada pelo juiz eleitoral e policiais militares que davam suporte ao pleito eleitoral e faziam a segurança do juiz, de imediato o juiz deu voz de prisão e determinou a condução de parte da segurança do governador, o que resultou na lavratura do TCO (Termo circunstanciado de ocorrência) n° 033-2008 - 04/10/2008 contra o Cabo Marcos Antonio da Silva, lotado na Casa Militar (segurança do governador), sendo depois liberado, já que o eleitor não pode ser preso 48 horas antes e 48 horas e depois do pleito eleitoral.

Após repercussões, sobrou para os policiais que estavam de serviço e simplesmente cumpriram a determinação judicial, sendo presos por determinação do comandante geral da PMPE, desde a madrugada do dia 05-10-2008 o TENENTE EVANDRO CAZÉ VIANA e o SARGENTO OSVALDO VILELA DE ARAÚJO, recolhidos ao Batalhão Duarte Coelho (1° BPM) em Olinda.

Toda a ação dos militares estaduais foi presenciada também pelo Promotor de justiça Dr. Francisco Assis da Silva, tanto o juiz como o promotor expediram certidões isentando os policiais de serviço em Jurema, assumindo todas as medidas e reforçando que a cão do tenente e do sargento foram dentro das normas e no estrito cumprimento do dever legal, então não dá pra entender nem aceitar o abuso nessa prisão arbitrária e covarde contra os PMs, que pelo fato de serem militares são humilhados desta forma.

A AOSS repulsa tais práticas medievais, intoleráveis e vai em busca do direito dos seus associados, ao judiciário e todas as instâncias de poder para reparar e restaurar o respeito ao homem, trabalhador e cumpridor das suas obrigações, vamos processar e buscar indenização pelo dano causado aos nossos representados de forma regressiva contra quem efetuou ou determinou a prisão arbitrária.

sexta-feira, 3 de outubro de 2008

Chamem o Exército na eleição Municipal


Amigos, aqui estamos perplexos com o que deixamos fazer a nós outros MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, temos a eleição municipal acirrada, quente, nervosa e uma série de outros adjetivos que definem o clima do pleito deste ano de 2008.

O fato é que a SDS-PMPE sabiam que haveria eleição há um bom tempo, pois é um evento previsto no calendário, considerado evento especial e, como o carnaval e as festas juninas ou natalinas, sempre acontecem em datas pre-definidas porém, por ORGULHO ou INCOMPETÊNCIA, a SDS e PMPE não admitem que não possuem efetivo suficiente para garantir o pleito eleitoral de forma eficiente, simples CARÊNCIA DE EFETIVO, deveriam pedir o apoio da força federal, leia-se EXÉRCITO BRASILEIRO, pois não temos efetivo para trabalhar de forma humana nesta eleição.

Vários comandantes pediram reforço, as famosas hipotecas de efetivo, no entanto não foram atendidos conforme as solicitações e planejamento, resultado: Os PMs estão em uma escala IMORAL e DESUMANA trabalhando 60 (sessenta) horas direto sem folga, isso é brincadeira!

Verdade vários militares nos ligaram mandaram e-mails denunciando, não acreditei, mas eles passaram um fax com a escala, então tem lá um sargento e vários outros PMs escalados das 06hs00min do dia 03-10-2008 às 06hs00min do dia 04-10-2008, depois das 06hs00min do dia 04-10-2008 às 06hs00min do dia 05-10-2008 e das 06hs00min do dia 05-10-2008 ás 18hs00min do dia 05-10-2008, é uma máquina é? Que não desliga?

Então assim é muito bom chegar para a imprensa e dizer que vai colocar 12.000 (doze mil) homens nas eleições, não temos efetivo então vamos sacrificar o militar, pois ele não pode dizer nada tem que engolir seco, mas nós da AOSS estamos atentos e denunciando ao MPPE e JUSTIÇA ELEITORAL, além de orientar os PMs que não aceitem nem cumpram esta escala imoral.

Aos nossos dirigente e comandantes pedimos bom senso e humildade para admitirem o óbvio: NÃO TEMOS EFETIVO e peçam o apoio do Exército para não sacrificar nossos companheiros.