sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Conheçam o passado que envergonha Rodrigo Pimentel


Exclusivo! Conheçam o passado que envergonha Rodrigo Pimentel

Descubram porque ele defende Cabral


À beira da Lagoa onde vive confortavelmente, Pimentel, algoz dos colegas,
parece estar pensando: "Ah se soubessem do meu passado"

O capitão Rodrigo Pimentel se diz especialista em segurança pública, vende a imagem de que foi um policial corajoso que enfrentava bandidos e que deixou a PM por não concordar com as coisas erradas que aconteciam. Mas tudo não passa de uma grande farsa. Para começar como poderão ver abaixo, ele entende muito é de segurança privada. Quanto ao destemido policial vocês vão descobrir que na verdade Pimentel é uma vergonha para a tropa.

Porta-voz do governador Sérgio Cabral na TV Globo, Rodrigo Pimentel adora posar de vestal e guardião da moralidade. Pimentel disse que o cabo Daciolo e seus colegas dos bombeiros e da Polícia Militar, inclusive o coronel Paúl, deveriam ficar presos em Bangu 1. Mas agora vocês vão saber quem é Rodrigo Pimentel. Um covarde, aproveitador e hipócrita.

Saiu da PM depois que ao comandar uma operação entrou em pânico e urinou nas calças. O ex-comandante do BOPE, coronel Venâncio Moura teve que substituí-lo no meio da operação por um sargento que tomou a frente e salvou a guarnição. Todos no BOPE conhecem essa história lembrada como um exemplo de covardia e desonra para a unidade de elite.

Isso ninguém sabe do comentarista da TV Globo. Mas se vocês pensam que Rodrigo Pimentel é somente um covarde vão agora conhecer outro lado dele.

Transferido para o 29º batalhão, em Itaperuna, desmoralizado porque sua história correu a corporação, decidiu que era hora de deixar a Polícia Militar. Além do mais não se conformava em deixar de morar na Zona Sul, onde sempre viveu, desde que seu pai general foi morar na Urca.

Correu atrás de uma reforma por invalidez alegando que ficou surdo trabalhando na PM. Prestem atenção no laudo abaixo. Perceberão que o laudo aponta o perfil áudio-métrico de normalidade. Mesmo assim, aos 29 anos, o capitão Pimentel foi reformado por invalidez definitiva para o trabalho, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

(Para ampliar clique sobre a imagem)




Mas o “corajoso” capitão Rodrigo Pimentel queria receber o salário integral de capitão sem trabalhar pelo resto da vida, repito, aos 29 anos. Para isso comprou um laudo de um médico particular e conseguiu ficar ganhando como se estivesse na ativa. Recebendo inclusive mais um adicional por invalidez.


(Para ampliar clique sobre a imagem)





Bem, os senhores já viram Rodrigo Pimentel na televisão, ele não parece nada surdo, aliás, ele já apareceu até entrando ao vivo, dentro de um helicóptero com motor ligado e respondeu imediatamente a pergunta do apresentador com todo aquele barulho. Rodrigo Pimentel quando lhe convém escuta muito bem.

O hipócrita Rodrigo Pimentel, comentarista da TV Globo pode se dar ao luxo de criticar os seus colegas que lutam por melhores salários, já que além de receber o salário integral de capitão da PM (com adicional por invalidez), mais o dinheiro da TV Globo, é sócio em uma empresa de segurança privada e tem participação nos negócios de outra, conforme poderão ver nos documentos abaixo. A R & R Pimentel Consultoria em Segurança Limitada, tem ele e sua mulher Rosele como sócios, além disso tem participação na empresa Sunset Vigilância e Segurança Limitada. Um detalhe muito importante para vocês entenderem por que o “bravo” comentarista da TV Globo elogia tanto Cabral. Em uma dessas empresas ele trabalha com o Major Filipe que vem a ser o chefe da segurança pessoal de Sérgio Cabral. Agora dá para entender porque prefere elogiar Cabral e ficar contra seus colegas.


(Para ampliar clique sobre a imagem)





Para quem acreditava na mentira que ele sempre contou de que largou a PM por discordar de coisas erradas que aconteciam, e que foi um brilhante policial do BOPE está aí para vocês o verdadeiro Rodrigo Pimentel. Além de medroso e de ter saído da PM pela porta dos fundos, é aproveitador e hipócrita.

FONTE: BLOG DO GAROTINHO

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Associação de Cabos e Soldados X Resto do Mundo


Recebi por e-mail e é bom divulgar:



Direito de resposta:

Em decorrência da infeliz e irresponsável informação publicada pelo Blog do Inaldo Sampaio, nesta quinta-feira, dia 15 de fevereiro de 2012, as Associações Unidas: UMB, Força Única e ASPRA-PE vêm respeitosamente a toda a categoria de policiais e bombeiros militares de Pernambuco esclarecer que está mantida a Assembleia Geral dos militares estaduais marcada para esta sexta-feira, 17 de fevereiro do ano em curso, às 14h:00, na Praça do Memorial da Medicina. Diante do exposto, as Entidades que estão à frente da mobilização, por uma questão de honra e de compromisso com a categoria, vêm esclarecer os seguintes pontos:

1 – A Assembleia Geral marcada para o dia 17 de fevereiro de 2012, às 14h: 00 está mantida;

2 – Que a Associação de Cabos e Soldados não está inserida na relação das entidades que estão organizando o evento, logo não tem legitimidade para decidir sobre qualquer assunto que diga respeito a esta Assembleia Geral, tampouco para se posicionar sobre qualquer assunto a ser nela tratado;

3 – Que as Entidades representativas da categoria são pessoas jurídicas de direito privado, portanto não têm necessidade de publicar as suas decisões em diário oficial para que elas tenham validade;

4 – Que os fatos ocorridos nos movimentos da Bahia e do Rio de Janeiro não têm nada a ver com a Assembleia marcada pelas Entidades;

5 – Que é inverídica a informação de que o grosso da tropa está satisfeito com as negociações feitas com governo do estado. Neste ponto, é forçoso se deduzir que o blogueiro confundiu a palavra satisfeito com o seu antônimo que é insatisfeito, pois essa é a realidade de nossa tropa.

Destaque-se que as tropas do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar de Pernambuco estão deveras insatisfeitas não só com o governo do estado como também com a falta de respeito e de caráter da diretoria da Associação de Cabos e Soldados de Pernambuco. Quem assistiu ao Programa ronda Geral da Rede Tribuna ontem (dia 15 de fev. 2012) teve a infelicidade de assistir à entrevista dada pelo Secretário de Defesa Social de Pernambuco, por telefone, ao apresentador do mencionado programa. Quando indagado sobre a Assembleia Geral de Policiais e Bombeiros Militares marcada para esta sexta-feira, Wilson Damazio, utilizando-se das palavras do coordenador da ACS-PE, respondeu que este era um movimento de Associações que não representam ninguém e que ele já havia se reunido com o verdadeiro representante da categoria (Renilson Bezerra), o qual já tinha lhe garantido que não ia haver qualquer movimento, porque a tropa está satisfeita com o governo. Nesta parte, é bom que se esclareça que, de acordo com as afirmações feitas pelo Senhor Secretário de Defesa Social, o Senhor Renilson Bezerra não é, como todos já sabem, representante de Policiais e Bombeiros Militares, mas sim representante e defensor do governo do estado, esquecendo-se de que o seu trabalho está sendo em vão, porque para defender o governo já existe a Procuradoria Geral do Estado e mais uma avalanche de “assessores” do governador.
            
Aqui queremos chamar a atenção das nossas tropas para pontos que julgamos elementares. É preciso que os PMs e BMs tomem coragem e comecem a se desassociar da ACS-PE, por dois motivos: Em primeiro lugar para se filiarem às demais Entidades que estão dispostas a lutar por nossos direitos, dando-lhes,  assim, mais legitimidade, e retirando da ACS-PE esse poder que ela pensa que tem. Como também acabar com a certeza do Secretário de Defesa Social de que sempre vai ter Renilson para defender os interesses do governo do estado. É bom salientar que o mandato de Renilson só termina em 2021, e que não se vai conseguir tirá-lo de lá antes. Contudo isso não significa que os associados sejam obrigados a continuar associados, pagando a alguém para prejudicá-los. É comum que o presidente da ACS_PE tenha se tornado arrogante, pois ele já tem certeza de que ninguém vai tirá-lo do poder, é como político que está no mandato com mais de 80% de aprovação e que por isso se acha dono do cargo, esquecendo-se de que o poder pertence ao povo. Mas existe remédio para as duas situações. No primeiro caso a desfiliação dos associados e no segundo deixar de votar no político arrogante.

Em segundo lugar, porque as novas Entidades precisam mostrar força para o governo e só com um número significativo de associados isso é possível. Precisamos mudar, porque as coisas não podem ficar no lugar comum em que se encontram.


Associações Unidas:
UMB, (Presidente Cel João de Moura), FORÇA ÚNICA(Presidente Sgt. Alves) e ASPRA-PE

domingo, 12 de fevereiro de 2012

A cara da vergonha contra luta da PMBA

Essa é a cara da indignação, nossa luta tem que continuar...



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Força Sindical divulga nota sobre greve das PMs

Nota oficial sobre a greve dos policiais
Sex, 10 de fev/2012

O posicionamento do governo federal e dos governos dos Estados da Bahia e do Rio de Janeiro, frente às greves e às reivindicações dos policiais militares, civis e bombeiros efetivamente não colabora com a solução deste grave problema nacional, que é o descaso já histórico com que estes e vários outros entes da Federação dedicam às condições de vida e trabalho dos servidores das forças de segurança e dos bombeiros.

Criminalizar as mobilizações, prender lideranças e instrumentalizar estatísticas e os meios de comunicação para tentar colocar a população contra os servidores que lutam pelos seus direitos é o caminho mais rápido para complicar ainda mais a situação que já é crítica, pois como todos sabemos, as corporações são unidas e reagem ampliando a solidariedade, inclusive a Estados e categorias antes alheias ao movimento.

Assim sendo, a Força Sindical demanda imediata retomada das negociações com as lideranças representativas dos policiais militares, civis e bombeiros, e o atendimento de suas justas reivindicações, além da imediata libertação e anistia dos presos.

Conclamamos o Congresso Nacional a acelerar a tramitação e aprovação da PEC 300, instrumento fundamental para recuperar os salários destas corporações e garantir a paz social pela via da promoção das carreiras dos servidores da segurança pública.

Paulo Pereira da Silva
Presidente da Força Sindical

Fonte:  http://www.fsindical.org.br/portal/noticia.php?id_con=17826

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sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Policiais de Pernambuco já falam em paralisação

Policiais de Pernambuco já falam em paralisação 





Em meio à greve e às ameaças de paralisação das forças de segurança pública de várias unidades da Federação, entidades que representam os policiais e bombeiros pernambucanos realizam, nos próximos dias, assembleias para decidir a possibilidade de deflagrar greve durante o carnaval.


A Associação dos Praças de Pernambuco (Aspra), a União dos Militares do Brasil (UMB) e a Força Única convocaram as duas categorias para uma assembleia conjunta no próximo dia 17. As entidades alegam que há uma “grande inquietação e insatisfação dos profissionais com a falta de respeito e de consideração do governo estadual durante as negociações salariais do ano passado […] e [há] a necessidade de se debater a possibilidade de realização de uma paralisação dos bombeiros e policiais militares pernambucanos durante o período carnavalesco”.


Segundo o soldado Horácio Freire Júnior, da Aspra, não se trata de uma ameaça, mas a hipótese de uma paralisação não está descartada e dependerá do encaminhamento da assembleia. Representantes da entidade se reuniram na manhã de hoje (10) com o secretário de Defesa Social, Wilson Damásio.


Os delegados pernambucanos também já falam abertamente em cruzar os braços durante o período carnavalesco. No edital de convocação da assembleia da categoria, que será realizada na próxima segunda-feira (13), a Associação dos Delegados de Polícia de Pernambuco (Adeppe) indica que o principal fator de descontentamento são “os valores ínfimos” da remuneração paga por meio do Programa Jornada Extra de Segurança.


Embora não falem em greve, os agentes penitenciários também realizam assembleia na próxima terça-feira (14). Convocada em caráter de urgência pelo Sindicato dos Agentes e Servidores no Sistema Penitenciário de Pernambuco (Sindasp-PE), a assembleia servirá para discutir outros temas, mas a reivindicação pela contratação de novos agentes não deve demorar a entrar em pauta.


“Neste momento, não falamos em paralisação, mas é possível que, muito em breve, voltemos a discutir a necessária contratação de mais agentes. Hoje, trabalhamos com um déficit de cerca de 3,7 mil profissionais e estamos tentando negociar com o governo estadual uma solução”, disse o presidente da entidade, Nivaldo de Oliveira Júnior. De acordo com ele, hoje, apenas 1,3 mil agentes cuidam de cerca de 25 mil presos.


Já a Associação dos Cabos e Soldados Policias e Bombeiros Militares (ACS) negocia com a Secretaria de Estado de Defesa Social uma pauta com quatro principais reivindicações, das quais, uma, a que trata da incorporação da gratificação de risco aos soldos, ainda não foi atendida. De acordo com o presidente da associação, o cabo Renilson Bezerra, a incorporação é o item mais complexo da negociação e importante para a categoria. Embora ainda não haja convocação para assembleia, uma paralisação não está descartada caso o governo estadual não dê uma resposta que satisfaça à categoria.


“Quando mais precisa, como, por exemplo, em caso de um acidente de trabalho ou quando é ferido, o policial afastado da função deixa de receber este valor, que varia de R$ 450 a R$ 500”, relatou Bezerra, que, na condição de diretor da Associação Nacional dos Praças, esteve na Bahia para prestar solidariedade aos policias baianos, em greve há 11 dias.


De acordo com o sindicalista, a entidade também discute a ampliação do contingente com a convocação dos aprovados no concurso realizado em 2009; as escalas de serviços e a renovação de equipamentos e fardas, principalmente dos equipamentos de proteção individual. “Há quem esteja trabalhando com coletes à prova de bala com a data de validade já vencida”, alega Bezerra.


O secretário estadual de Defesa Social, Wilson Damázio, diz não haver justificativa plausível para uma paralisação. “Não há clima, nem justificativa para isso. Não posso entrar no mérito do que pode estar movendo este pessoal, em várias partes do país, mas, em Pernambuco, não vejo condições para que ocorra algo como na Bahia”, disse o secretário, garantindo que, ao longo dos últimos cinco anos, policiais e bombeiros receberam aumentos reais, além das perdas inflacionárias, de mais de 50%. "Não há impasse e tenho certeza que os policiais pernambucanos não vão jamais macular o trabalho que vêm fazendo por conta de um movimento de outros estados".


“Além disso, melhoramos a situação dos policiais que se aposentam. Hoje, eles praticamente ganham o mesmo que ganhavam quando na atividade”, reforçou o secretário.


Um soldado pernambucano recebe, sem as gratificações, R$ 2,1 mil, valor que será reajustado em junho deste ano. Damázio destaca que, além de um cronograma de negociações já planejado até 2014, o governo estabeleceu uma política de promoções e está disposto a negociar reivindicações pontuais.


“O diálogo é muito franco e as portas da secretaria estão sempre abertas. Em 2011, as negociações correram muito bem e se não chegamos àquilo que os profissionais pediam, chegamos próximo, principalmente pelo resgate dos ganhos dos inativos. Continuamos avançando e temos um planejamento até 2014. Nosso compromisso é que nenhum policial, qualquer que seja a patente, ganhe menos na inatividade”.


Da Agência Brasil


http://tinyurl.com/85cphmj

Confederação da Polícia Civil decide por greve nacional

Confederação da Polícia Civil decide por greve nacional

Paralisação depende de aprovação nos sindicatos estaduais

GUILHERME VOITCH
Publicado:
10/02/12 - 17h32
Atualizado:
10/02/12 - 20h04

Reunião de sindicatos dos policiais civis de todo o Brasil

AILTON DE FREITAS / O GLOBO




SÃO PAULO – Dirigentes de sindicatos de policiais civis de todo o Brasil reunidos em assembleia em Brasília decidiram, na tarde desta sexta-feira, por uma paralisação nacional, em data ainda a ser definida. A decisão pelo indicativo de greve precisa ser referendada pela categoria em cada estado

O desejo aqui foi pela paralisação, acredito que isso surgirá nos estados também – disse o presidente da Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol), Jânio Bosco Gandra.
Segundo ele, os policiais querem a aprovação da Lei Orgânica da Polícia Civil, que estabelece um plano de cargos unificado nacionalmente, a regulamentação do direito à greve e à aposentadoria especial, além da aprovação da PEC 446, que institui o piso nacional para policiais civis.
A Confederação promete uma manifestação pacífica.

Vamos manter os 30% do contingente trabalhando – mas, é claro que uma greve nacional pressiona o governo, já que 'não tem Força Nacional de Segurança para enviar para todos os estados'.

Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/pais/confederacao-da-policia-civil-decide-por-greve-nacional-3942624

Eu estou avisando isso é um barril de pólvora...

Podcast 001 do Capitão Assis

Os servidores públicos militares e os vetos constitucionais - Revista Jus Navigandi - Doutrina e Peças

Os servidores públicos militares e os vetos constitucionais - Revista Jus Navigandi - Doutrina e Peças

Jus Navigandi

Jus Navigandi

http://jus.com.br

Os servidores públicos militares e os vetos constitucionais

http://jus.com.br/revista/texto/1579

Publicado em 06/1998

1. Introdução

São defesas aos policiais militares a sindicalização, a greve e a filiação política partidária, bem como também aos integrantes das Forças Armadas, consoante estabelecem os § § 5º e 6º, do Art. 42 da Constituição Federal de 1988 e §4º do Art. 65 da Constituição do Estado de Alagoas de 1989; enquanto estiverem prestando serviço efetivo, ou seja, no serviço ativo da corporação, inferindo-se daí que os policiais militares inativos (reformados e da reserva) podem atuar na vida política, consoante escólio de Antonio Pereira Duarte (1), e o militar agregado, para Gasparini (2).

E no entender de Diógenes Gasparini (3), "Tais proibições são necessárias à ordem e à hierarquia da instituição, porque só assim a defesa da nação e da ordem pública pode acontecer efetivamente." E assevera isto arrimado em José Cretella Júnior (Comentários à Constituição, cit., v.5. p. 2401), que sobre o mister assevera não ter,

"sentido que o militar, pertencente a uma organização fundada, por excelência, em rígida hierarquia, tivesse direito de filiar-se a sindicatos que, em nome do filiado, investissem contra entidade que tem por objetivo a defesa da ordem pública."

E acrescenta, "Hierarquia militar e sindicato de militares são idéias absolutamente inconciliáveis, porque antiéticas." (4)- Entrementes, sobre o mister, vale frisar que tem-se entendimento díspar e diverso dos eminentes autores, e, ao depois e oportunamente, se discorrerá sobre o tema.

O texto suso transcrito está contido na Monografia "Do cabimento do habeas corpus e do mandado de segurança nas prisões e detenções na PMAL", tese apresentada e defendida por este Autor, Joilson Fernandes de Gouveia - Ten. Cel PMAL, como exame de aprovação final, durante o Curso Superior de Polícia - CSP-II/96, realizado no Centro de Aperfeiçoamento e Estudos Superiores - CAES, na Polícia Militar do Estado de São Paulo - PMESP, perante uma Banca Examinadora constituída do Desembargador do TJSP, Dr. Álvaro Lazzarini, da Juíza Titular do TJMSP, Dr.ª. Joseane Correia, e do Promotor de Justiça Militar de São Paulo, Dr. Antônio Ferreira Pinto.

E, de fato, consoante se havia asseverado, oportunamente tornar-se-ía ao tema, o que se faz agora.



2. Desenvolvimento: antinomia, discriminação ou desuetudo

Ora, com a máxima e devida venia, tem-se entendimento diverso e díspar dos eminentes publicistas suso citados, posto que a hierarquia se resume tão só à distribuição dos mais diversos órgãos e cargos na Administração Pública, e, in casu, na distribuição e taxionomia efetiva dos cargos, postos e graduações previstos em lei, nas corporações castrenses; enquanto a disciplina consiste exata e justamente na fiel e irrestrita obediência e respeito aos superiores hierárquicos nos liames definidos em leis e regulamentos, portanto decorre da legalidade e manifesta obediência às ordens devidas e manifestamente legais.

Nesse sentido, se os direitos de sindicalização, de greve e de filiação política partidária estão assegurados aos demais servidores públicos civis das esferas federal, estadual e municipal, e, ressalte-se, segundo os referidos autores, não há vetos ou restrições aos militares inativos ( os da reserva, os reformados e/ou os agregados), os quais só e somente só podem se manifestar em defesa de interesses e direitos legais de suas categorias, porquanto não há direito que não o seja. Logo, não assiste nem existe razão ou fundamento lógico para tal e tais vetos aos servidores públicos militares ativos, principalmente aos servidores estaduais, posto que tanto aqueles quanto estes submetidos estão aos mesmos princípios hierárquicos e disciplinares.

Demais disso, ressabido é que a própria lei que dispõe sobre o direito de greve não permite a ilegalidade desta; ela assegura e permite tão-só as decorrentes de lei, em defesa de direitos e interesses legítimos, e, ainda assim, como medida extrema, após cessadas todas as negociações e processos reivindicatórios legais. Portanto, a greve é um direito constitucionalmente assegurado no seu Art. 9º., competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo, que remeteu ao legislador ordinário a definição e regulamentação desse direito - Veja-se Lei nº 7.783/89, de 23 de junho.

Ademais, se livre é a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato (Art. 5º, IV, da C.F./88), e, mais ainda, se a própria Lei Fundamental Maior assegura aos demais servidores públicos da administração direta o direito "à livre associação sindical" (Art. 37, VI, da CF/88), logo não assiste razão aos vetos constitucionais inseridos nos §§ 5º e 6º do Art. 42 da Constituição da República, aos servidores públicos militares, mormente aos estaduais, posto conflitarem-se frontalmente aos normativos prescritores constitucionais que asseguram o plurarismo, a liberdade de expressão, a liberdade de associação, de filiação político-partidária e de manifestação do pensamento, independente de convicção ideológica, religiosa e/ou política, independente da cor, sexo, idade ou quaisquer outras discriminações. Onde o princípio da isonomia ? E de que forma estes servidores públicos podem defender seus interesses e direitos, se tolhidos estão desses instrumentos e mecanismos legais !?

Desse modo, esta liberdade deve ser exercida sem nenhuma limitação de ordem estrutural, resguardando-se o respeito à ordem jurídica e aos demais direitos fundamentais, como, a propósito, sempre deve ocorrer com o exercício de todo e qualquer direito, pena de não sê-lo.

Dessarte, exsurge que servidor público militar não pode e não deve ser considerado uma subespécie de ser humano ou entendido como um cidadão de 2ª. classe. Ele é um cidadão igual a qualquer outro ser humano; não é, pois, subespécie do gênero humano. Muito pelo contrário, é um cidadão com um plus, posto que assume o tributo do sangue com o sacrifício da própria vida, no cumprimento do seu dever profissional, para assegurar que os demais servidores e cidadãos tenham preservadas a incolumidade física e patrimonial, a tranqüilidade, a ordem e segurança públicas.

De mais a mais, os servidores públicos militares estão definidos na Seção III, Art. 42, que faz parte do mesmo Capítulo VII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, e, nas Disposições Gerais, os incisos VI e VII do art. 37 da CF/88, asseguram ao servidor público civil o direito à livre associação sindical e o direito de greve nos termos e nos limites definidos em LEI. Aliás, é de se frisar que o dispositivo é auto-suficiente e os sindicatos são livres, i.e., cabe aos servidores organizarem-se do modo que entenderem mais adequado aos seus fins. Ora, então por quê não estender tal e tais direitos também ao servidor público militar nos termos e nos liames definidos em LEI ? Salvo se o servidor público civil tiver mais consciência do dever de obediência aos preceitos legais e à própria hierarquia e disciplina que os servidores públicos militares. Ou ainda, o que é pior, sejam estes últimos considerados meros autômatos ou seres abúlicos.

Doutra parte, é de se ressaltar que o § 2º do Art. 5º. Título II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, Capítulo I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS, da nossa Carta da República, estabelece o seguinte, litteris:

"Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 2º. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República do Brasil seja parte. - grifei.

Nesse sentido, não é despiciendo dizer que o Brasil é signatário da Declaração Universal dos Direitos Humanos - de 10 de dezembro de 1948, ratificou o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - de 16 de dezembro de 1966, corroborou o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos - de 16 de dezembro de 1966, e aderiu à Convenção Americana de Direitos Humanos - de 22 de novembro de 1969, cujos tratados internacionais asseguram direitos de associação sindical e de greve aos servidores públicos militares das forças armadas e das polícias e/ou, pelo menos, que tais direitos sejam exercidos com as restrições definidas em lei, consoante se pode ver do texto infra, verbis:

a) Declaração Universal dos Direitos Humanos

"Art. I - Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.

Art. II - 1. Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de qualquer natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição."

Art. XX - 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.

2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação."- destaquei.

b) Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais

"Art. 5º. - 1. Nenhuma das disposições do presente Pacto poderá ser interpretada no sentido de reconhecer a um Estado, grupo ou indivíduo qualquer direito de dedicar-se a quaisquer atividades ou de praticar quaisquer atos que tenham por objetivo destruir os direitos ou liberdades reconhecidos no presente Pacto ou impor-lhes limitações mais amplas do que aquelas nele previstas.

2. Não se admitirá qualquer restrição ou suspensão dos direitos humanos fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer país em virtude de leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob pretexto de que o presente Pacto não os reconheça ou os reconheça em menor grau.

Art. 8º. - 1. Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a garantir:

a) O direito a toda pessoa de fundar com outras sindicatos e de filiar-se ao sindicato de sua escolha, sujeitando-se unicamente aos estatutos da organização interessada, com o objetivo de promover e de proteger seus interesses econômicos e sociais. O exercício desse direito só poderá ser objeto das restrições previstas em lei e que sejam necessárias, em uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteger os direitos e liberdades alheias.

b) O direito dos sindicatos de formar federações ou confederações nacionais e o direito destas de formar organizações sindicais internacionais ou de filiar-se às mesmas;

c) O direito de greve, exercido de conformidade com as leis de cada país.

2. O presente artigo não impedirá que se submeta a restrições legais o exercício desses direitos pelos membros das forças armadas, da polícia ou da administração pública.

3. Nenhuma das disposições do presente artigo permitirá que os Estados Partes na Convenção de 1948 da Organização Internacional do trabalho, relativa à liberdade sindical e à proteção do direito sindical, venham a adotar medidas legislativas que restrinjam - ou aplicar a lei de maneira a restringir - as garantias previstas na referida Convenção.

c) Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos

"Art. 22. - 1. Toda pessoa terá o direito de associar-se livremente a outras, inclusive o direito de constituir sindicatos e de a eles filiar-se, para a proteção de seus interesses.

2. O exercício desse direito estará sujeito apenas às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança e da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e liberdades das demais pessoas. O presente artigo não impedirá que se submeta a restrições legais o exercício desse direito por membros das forças armadas e da polícia." - destaquei.

Depreende-se, pois, dos textos suso adscritos, que não há falar em vetos e/ou proibições a estes direitos, i.e., não há a negação total destes direitos, mas tão só e unicamente o exercício dos mesmos com algumas restrições legais, cujas se subsumem aos limites da própria lei de greve, pena de antinomia, discriminação ou até mesmo desuetudo dos preceitos constitucionais inseridos no Art. 5º. caput e incisos IV, VIII, primeira parte, XVI, XVII, XVIII, XX, XXI, §§ 1º. e 2º., Art. 8º, I e III e Art. 9º. da CF/88, os quais constituem-se princípios de direitos e garantias fundamentais de toda e qualquer pessoa humana, e, como tal, também dos servidores públicos militares, in genere.

Aliás, como se viu de ver do texto suso adscrito, os tratados internacionais, que se aplicam ao nosso País, uma vez que o Brasil é Estado-parte e afirmou perante a comunidade internacional sua determinação em promover, respeitar e cumprir os direitos pactuados, os quais falam de restrição do exercício destes direitos, que significa abreviação, redução, diminuição do uso, gozo e fruição destes direitos, dentro dos limites estabelecidos em lei. Caso contrário, se houver a negação absoluta destes, onde, pois, a igualdade de todos perante a lei, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a promoção do bem de todos, sem preconceitos e quaisquer outras formas de discriminação ? Salvo a não prevalência dos direitos humanos.

De lembrar que, o texto interrogativo supra não constitui mera conjectura, são Princípios Fundamentais da República Federativa do Brasil, que estão insculpidos dos Art. 1º. até o 4º. da nossa Carta Magna, corroborados pelos normativos prescritores suso citados, contra os quais não pode nem deve haver nenhum outro preceito, constitucional ou não, que os contraponham ou conflitem-se, pena de antinomia ou discriminação.

Desse modo, portanto, a permanecerem os vetos em comento aos servidores militares, ou o constituinte cochilou, ou deliberadamente discriminou o servidor público militar, ou, então, despicienda a condição de Estado Parte nos Tratados Internacionais, porquanto desprovido de efeito e eficácia jurídicas o ato de ratificação e assinatura de tais tratados e convenções. Diz-se-ia até mesmo que: "houve o revanchismo à categoria dos militares, por parte do constituinte" (!?!). Ou, então, será que a rigidez dos princípios hierárquicos disciplinares castrenses, padrões e paradigmas fundados na ética (ethos), deontologicamente falando, sobrepõem-se aos princípios de direitos e garantias fundamentais do homem e do cidadão ?

Noutras palavras, é de se questionar: será que, axiológica, deontológica e juridicamente falando, a rigidez dos princípios da hierarquia e disciplina sobrepujam os princípios de direitos e garantias fundamentais estabelecidos na própria Carta Cidadã ? O servidor policial militar perde a cidadania ao tornar-se PM ou Militar ? Sendo assim, aqueles, exemplitia gratia, com arrimo em normas infraconstitucionais superariam às próprias normas jurídicas insculpidas na Lei Maior da Nação, o ápice da pirâmide de todo ordenamento jurídico brasileiro, e aos Princípios de Direitos Internacional, os Princípios de Direitos Humanos, que são Universais (?); enquanto estes se fundam no jus naturalismo e que, por isso mesmo, precede prevalentemente ao próprio Estado, portanto supraestatais. Enquanto aqueles têm espeque no ethos (= costumes), dogmas e paradigmas ainda bastante arraigados nas mentes dos antigos e conservadores do regime.

De mais a mais, ainda nesse sentido, não é despiciendo trazer à baila o inolvidável escólio luminar de Flávia Piovesan (5), autora da brilhante obra "Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional", que, sobre o mister, assim leciona:

"(...) estas considerações têm o fito de revelar o quão intenso é o impacto jurídico do Direito Internacional dos Direitos Humanos no ordenamento interno. Considerando a natureza constitucional dos direitos enunciados nos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos, três hipóteses poderão ocorrer. O direito enunciado no tratado internacional poderá: a) reproduzir direito assegurado pela Constituição; b) inovar o universo de direitos constitucionalmente previstos; c) contrariar preceito constitucional. Na primeira hipótese, os tratados internacionais de direitos humanos estarão a reforçar o valor jurídico de direitos constitucionalmente assegurados. Já na segunda hipótese, estes tratados estarão a ampliar e estender o elenco dos direitos constitucionais, complementando e integrando a declaração constitucional de direitos. Por fim, quanto à terceira hipótese, prevalecerá a norma mais favorável à proteção da vítima. Vale dizer, os tratados internacionais de direitos humanos inovam significativamente o universo dos direitos nacionalmente consagrados - ora reforçando sua imperatividade jurídica, ora adicionando novos direitos, ora suspendendo preceitos que sejam menos favoráveis à proteção dos direitos humanos. (6) - grifei.

Doutra banda, não é despiciendo trazer-se à colação também o luminar escólio de Arion Sayão Romita in Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis: aspectos trabalhistas e previdenciários, que, sobre o tema enfocado neste singelo trabalho, assim se expressa e leciona:

"A despeito da proibição geral, há países reconhecem aos membros das forças armadas o direito de organizar-se para defender seus interesses profissionais, em alguns casos com restrições específicas, tais como a Alemanha, a Áustria, a Dinamarca, a Finlândia, Luxemburgo, Noruega, O Reino Unido e a Suécia. Em relação aos policiais, certos países asseguram o direito de sindicalização igual ao reconhecimento para as demais categorias de servidores públicos ou por força de uma legislação especial, tal como sucede na Alemanha, Austrália, Áustria, Bélgica, Costa do Marfim, Dinamarca, Finlândia, França, Guiné, Islândia, Luxemburgo, Malawi, Nigéria, Noruega, Nova Zelândia, Holanda, Reino Unido, Senegal, Suécia e Tunísia." (7)

Dessarte, fundamentando-se nesses escólios sobrescritos, pode-se afirmar que o Brasil, a permanecerem esses vetos aos servidores públicos militares e. mormente aos estaduais, ainda não evolveu na busca da cidadania plena e do reconhecimento do sacrossanto direito de defesa de seus interesses profissionais e direitos legítimos, ou seja, ainda não considera, não reconhece e nem assegura aos seus servidores militares o status de cidadão, na mais ampla acepção deste vocábulo.

Doutra parte, antes de se concluir este pequeno estudo, ainda à guisa de ilustração, é mister trazer a lume alguns dispositivos da Constituição paraguaia, extraídos pro Antonio Alvares da Silva in Os servidores públicos e o direito do trabalho, onde demonstra que aunilateralidade é uma técnica superada de organização do serviço público, e que, portanto, cede espaço à bilateralidade, que cresce e avoluma-se, já ganhando o status de tendência constitucional moderna, senão veja-se abaixo:

"A este respeito já se pronunciou a recente Constituição paraguaia de 20.06.92, no art. 102 - ´de los derechos laborales de los funcionarios públicos y de los empleados públicos´, que traz a seguinte redação: ´los funcionarios y de los empleados públicos gozan de los derechos establecidos en esta Constituición en la sección de derechos laborales, en um régimen uniforme para las distintas carreras dentro de los límites establecidos por la leu y com resguardo de los derechos adquiridos´. A seção de direitos trabalhistas está no cap. VIII, que traz por título ´Del trabajo´. No art. 96 trata da liberdade sindical; no art. 97, das convenções coletivas e no art. 98, do direito de greve. Portanto a sindicalização, a convenção coletiva e a greve são direitos garantidos aos empregados e servidores públicos do Paraguai."(8) - grifos no original.

A sindicalização do servidor público é uma tendência universal crescente, sem retorno e sobre ela já se manifestou a própria OIT, por diversas vezes, e, por conseguinte, o direito à greve, consoante assevera o suso citado autor:

"[...]A primeira dela foi através da famosa e pioneira Convenção 87 de 1948, já ratificada por mais de cem estados-membros. Em seu art. 2º foi estabelecido que ´os trabalhadores e patrões, sem distinção de qualquer espécie, têm o direito de constituir, sem autorização prévia, organizações de sua escolha, bem como o de filiarem-se a estas organizações, sob única de se conformarem a seus estatutos.´ E acrescenta no art. 9º que ´a forma pela qual as garantias previstas na presente convenção se aplicarão às forças armadas e à polícia será determinada pela legislação nacional.´ (9) - destaquei. Portanto não houve exclusão nem mesmo da força policial e das forças armadas, tendo tido a OIT apenas o cuidado de relegar a questão ao prudente ordenamento interno de cada país. (10) - destaquei.

Continuando, ainda, a sorver do lapidar cabedal de conhecimento do renomado autor acima citado, que afirma com sabedoria:

"[...]Hoje, o que se verifica na esmagadora maioria dos povos cultos não é só o direito de sindicalização do servidor público mas também o alto índice desta sindicalização que supera em muito a do setor privado. Veja-se a enumeração que se faz a seguir, designando-se, em primeiro lugar, o índice do setor privado e, em segundo lugar, o do setor público.

Finlândia: 65 - 85. Luxemburgo: 43 - 74. Austrália: 42 - 68. Áustria: 41 - 57. Noruega: 75 - 87. Reino Unido: 38 - 55. Nova Zelândia: 51 - 94. Itália: 32 - 54. Alemanha: 30 - 45. Suíça: 22 - 71. Japão: 23 - 56. Países baixos: 20 - 51. Estados Unidos: 13 - 37. França: 8 - 26.

Fonte: "O trabalho no mundo". OIT, Genebra, 1993, p. 42.

Portanto não se há de esperar, como crêem os administrativistas brasileiros e o STF, que o sindicalismo do servidor público, com muito mais força de organização e concentração que o setor privado, não conduza á democratização e à bilateralidade da relação de trabalho do setor público(...)Tem, como já foi demonstrado, um sentido político que redunda na negociação coletiva das condições de trabalho e demonstra que, em todos os países desenvolvidos, o ´estatutarismo´ caminha para o fim." (11)



3. Conclusão

A Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, a "Carta Cidadã", inobstante o grande passo dado na institucionalização de um Estado Democrático de Direito, induvidosa e infelizmente, traz em seu bojo alguns preceitos que estão em flagrante desacordo e dessincronizados dos prescritores normativos dos tratados internacionais, que buscam a universalização e não discriminação dos direitos humanos e do sujeito de direito universal: o homem. E, até prova em contrário, o servidor público militar é sujeito de direito universal, posto que ser humano; não um ser autômato ou abúlico.

Bem por isso, urge uma derrogação, restrição ou modificação dos vetos sub examine pena de ser considerado inane, inerme e inóxio o impacto jurídico das normas e tratados internacionais de que o Brasil seja signatário, e, mais ainda, olvidar o lapidar e luminar escólio da brilhante autora e dos mestres suso citados, além de espezinhar, fazer menoscabo e tabula rasa da garantia constitucional do direito "à livre associação sindical"(Art. 37, VI, da CF/88).

De mais a mais, é de salutar alvitre salientar a sábia advertência de Antonio Alvares in op. cit.: "A força policial, por se destinar a atividades essencialmente civis, vem ganhando espaço na sindicalização. Na Europa ela já é comum. Veja-se o exemplo da polícia alemã, que se organizou em sindicato filiado à DGB." (12) Eis, pois, sua advertência:

"[...]Questão mais complexa é a das forças armadas que, pela natureza da sua função, poderia dotar0se de maior poder do que as organizações sindicais comuns. Este risco, entretanto, vai Ter que ser enfrentado, pois é tendência universal que todo grupo organizado encontre um canal de exteriorização enquanto coletividade.

A vida pode mais do que as armas. Se os membros das forças armadas se sentirem injustiçados com as condições de trabalho, na certa irão à luta para melhorá-las. Por isso é muito mais conveniente para elas próprias e para a sociedade, que encontrem instrumentos legais de reivindicações, em vez de se servirem de meios violentos ou antijurídicos de pressão para imporem o que pretendem.(...) Ou se lhes dá um tratamento proprio,... ou se lhes permite a sindicalização juntamente com os servidores em geral. O fato é que, por uma via legal ou de fato, eles farão reivindicações quando as entenderem necessárias.

A moderna sociedade democrática não pode excluir nenhum grupo organizado de pleitear coletivamente os direitos de seus membros." (13) - destaquei.

Nesse mesmo sentido, é de grande valia citar o escólio de do eminente trabalhista citado:

"[...]A fase atual do Direito de Greve dos servidores públicos é a mesma do próprio Direito de Greve do trabalhador comum, quando caminhava da proibição para se transformar num direito constitucionalmente garantido. Começa a generalizar-se numa partida sem regresso, até tornar-se direito comum de todo e qualquer servidor.

E o direito de sindicalização e greve dos militares começa a mesma história por onde o Direito de Greve e de sindicalização dos trabalhadores começou. Por enquanto está na fase da proibição. Mas é inevitável que, como todo grupo organizado, lute por canais democráticos de exteriorização de suas pretensões.

Não se há de confundir armas com pretensões de natureza política e social. A negativa do Direito de Greve dos militares, sob o fundamento de seria incompatível com o regime disciplinar rígido e unilateral a que se encontram submetidos, não convencem.

Para as reivindicações sociais num estado juridicamente organizado, os fuzis pouco servem e A ORGANIZAÇÃO É QUE VALE. Nele, as armas, fora de sua finalidade constitucional, se voltam contra quem ilegalmente as brande." (14) - destaquei

Resta claro, portanto, que prescinde uma reflexão sobre o tema e, desde já, assegurar a cidadania ao servidor público militar, reconhecer o seu status de cidadão e sua inalienável condição de ser humano, posto que nunca deixou de sê-lo por tornar-se policial militar ou militar, bem como também sindicalizar as PM e CBM do Brasil, para defesa de seus interesses e de seus direitos, competindo-lhes decidir se vão constituir um sindicato nacional ou uma central com ramificações regional e/ou estaduais, à semelhança da moderna estrutura de que são dotados os sindicatos atuais.

Eis, pois, a ilação numa exegese e hermenêutica sistemáticas !



NOTAS
  1. Antonio Pereira Duarte. Direito administrativo militar, p.39.
  2. Diógenes Gasparini. Direito Administrativo, p.185.
  3. Diogenes Gasparini, id, ibidem..
  4. José Cretella Júnior. apud Diógenes Gasparini, op. cit., id, ibidem.
  5. Flávia Piovesan, Dra. em Direito Constitucional pela PUC/São Paulo.
  6. Flávia Piovesan. "Direitos humanos e o direito constitucional internacional", p.p. 126 e 127.
  7. Arion Sayão Romita. "Regime jurídico dos servidores públicos civis: aspectos trabalhistas e previdenciários" p.40
  8. Antonio Alvares da Silva. "Os servidores públicos e o direito do trabalho". P.64.
  9. Antonio Alvares da Silva. Op. Cit. P.70
  10. Idem ibidem.
  11. Op. Cit. P. 71.
  12. Op. cit. P. 69
  13. Idem ibidem.
  14. Ibid., op. cit., p. 109



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Constituição Federal do Brasil, de 05 de outubro de 1988.
Constituição Estadual de Alagoas, de 05 de outubro de 1989.
Declaração Universal de Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948.
Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 16 de dezembro de 1966.
Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de 16 de dezembro de 1966.
Convenção Americana de Direitos Humanos, de 22 de novembro de 1969.
Cretella Júnior, José. "Os ´writs´ na constituição de 1988: mandado de segurança; mandado de segurança coletivo; mandado de injunção;habeas corpus; ação popular." 2ª. Ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1996.
_________________ "Comentários à constituição de 1988." Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1992.
_________________ "Jurisprudência administrativa" Rio de Janeiro: Forense, 1996.
Duarte, Antonio Pereira. "Direito administrativo militar." Rio de Janeiro: Forense, 1995.
Filho, Manoel Gonçalves Ferreira. "Direitos humanos fundamentais" São Paulo: Saraiva, 1996.
_________________ "Comentários à constituição brasileira de 1988" São Paulo: Saraiva; v.1, 1990, v.2, 1992, v.3, 1994, v.4, 1995.
_________________ "Curso de direito constitucional" 22ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 1996.
Gasparini, Diógenes. "Direito administrativo." 4ª. ed. revisada e ampliada. São Paulo: Saraiva, 1995.
Gouveia, Joilson Fernandes de. "Do cabimento do habeas corpus e do mandado de segurança nas prisões e detenções disciplinares ilegais na PMAL". Monografia: CSP/II, CAES - PMESP, São Paulo, 1996.
Piovesan, Flávia Christina. "Direitos humanos e direito constitucional internacional". São Paulo: Max Limonad, 1996.
Romita, Arion Sayão. "Regime jurídico dos servidores públicos civis: aspectos trabalhistas e previdenciários". São Paulo: LTr., 1993.
Silva, Antonio Alvares da. "Os servidores públicos e o direito do trabalho". São Paulo: LTr., 1993.

Autor

  • Cel PMAL. Bel em Direito pela UFAL e Cursos de Direitos Humanos na UERJ e em Maceió.

    participou de cursos de Direitos Humanos ministrados pelo Center of Human Rights da ONU e pelo Americas Watch, é membro da Seção Brasileira da Anistia Internacional, membro e diretor fundador do Grupo de Direitos Humanos "Tortura Nunca Mais" em Alagoas, comendador da Ordem do Mérito Municipalista pela Câmara Municipal de São Paulo.

    http://djuris.br.tripod.com/

Informações sobre o texto

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

GOUVEIA, Joilson Fernandes de. Os servidores públicos militares e os vetos constitucionais. Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 25, 24 jun. 1998. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/1579>. Acesso em: 10 fev. 2012.