IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 1
Autor: Romualdo Flávio Dropa * | |
Considerações Gerais A improbidade administrativa é um dos maiores males envolvendo a máquina administrativa de nosso país e um dos aspectos negativos da má administração que mais justificam a implementação de um maior controle social. A expressão designa, tecnicamente, a chamada “corrupção administrativa”, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública de seus fundamentos básicos de moralidade, afrontando os princípios da ordem jurídica do Estado de Direito. Entre os atos que a configuram estão aqueles que importem em enriquecimento ilícito, no recebimento de qualquer vantagem econômica, direta ou indireta, em super faturamento, em lesão aos cofres públicos, pela prática de qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. O conceito de improbidade é bem mais amplo do que o de ato lesivo ou ilegal em si. É o contrário de probidade, que significa qualidade de probo, integridade de caráter, honradez. Logo, improbidade é o mesmo que desonestidade, mau caráter, falta de probidade. Neste sentido, pode-se conceituar o ato de improbidade administrativa como sendo todo aquele praticado por agente público, contrário às normas da moral, à lei e aos bons costumes, com visível falta de honradez e de retidão de conduta no modo de agir perante a administração pública direta, indireta ou fundacional envolvidas pelos Três Poderes. O preceito constitucional inscrito no “caput” do art. 37 da Constituição Federal de 1988, abrange os agentes públicos de maneira geral, sendo ora aquele que exerce atividade pública como agente administrativo (servidor público stricto sensu), ora aquele que atua como agente político (servidor público lato sensu), que está no desempenho de um mandato eletivo. Conforme estabelece o referido artigo, a violação a um dos princípios enumerados em seu corpo, atrai para o agente público que o violar – tanto administrativo, quanto político - as sanções prescritas pela Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), pela Lei nº 1.079/50 (Crime de Responsabilidade)[1], pela Lei nº 4.717/65 (que regula a Ação Popular)[2], além da legislação específica que regulamentar a matéria definida constitucionalmente. Doutrinariamente, a Improbidade Administrativa pode ser definida como sendo “a corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública e afronta os princípios nucleares da ordem jurídica (Estado de Direito, Democrático e Republicano) revelando-se pela obtenção de vantagens patrimoniais indevidas às expensas do erário, pelo exercício nocivo das funções e empregos públicos, pelo "tráfico de influência" nas esferas da Administração Pública e pelo favorecimento de poucos em detrimento dos interesses da sociedade, mediante a concessão de obséquios e privilégios ilícitos.”[3] O crime de Improbidade Administrativa ocorre quando o sujeito ativo, investido de função pública, seja ela qual for, temporária ou efetivamente, responsável pelo gerenciamento, destinação e aplicação de valores, bens e serviços de natureza pública, obtenha os seguintes resultados: - enriquecimento ilícito (artigo 9º, Lei n° 8.429/1992), ou seja, atos que importem auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do cargo, mandato, função, emprego ou atividade. Alguns atos que ilustram este dispositivo são os contratos firmados com empreiteiras e super valorizados, participação em lucros com empresas terceirizadas para a execução de serviços, o recebimento de propinas e vantagens em detrimento do patrimônio público, a utilização de máquinas e instrumentos públicos em benefício próprio, adquirir, para si ou para outrem, no exercício do mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, dentre outros. - lesão ao erário por ação ou omissão, dolosa ou culposa, ainda que não receba direta ou indiretamente qualquer vantagem (artigo 10, Lei n° 8.429/1992). Por exemplo, doações oriundas do patrimônio público a fim de alcançar promoção ou vantagem pessoal, a utilização de coisa pública para fins de campanha política, ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento, além de outros. - ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. (artigo 11, Lei n° 8.429/1992). Ou seja, executar ato proibido em lei, deixar de executar ou retardar ato de ofício necessário para que se alcance determinado resultado, fraude em concurso público etc. Nesse mesmo nível o ordenamento jurídico brasileiro conta também com a Lei de Licitações, a Lei de Responsabilidade Fiscal, os estatutos de servidores públicos e os regimentos e códigos de conduta, entre outros não menos importantes. O princípio da Honestidade diz respeito ao universo de moralidade que deve reger a conduta do agente público. Todos devemos seguir princípios morais para se viver em sociedade, e a honestidade é um destes princípios; imparcialidade, ou seja, que o agente deve ser impessoal em sua função e evitar qualquer forma de discriminação no exercício da função; legalidade significa que todo ato administrativo está delimitado por parâmetros legais e o efeito destes atos deve corresponder a estes limites. A Emenda Constitucional n° 19, de 04 de junho de 1998, trouxe nova redação ao artigo 37, que dispôs os fundamentos para a elaboração do artigo 11 da Lei n° 8.429/92, incluindo no princípio constitucional os princípios dapublicidade e eficiência: “Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)”[4] Publicidade implica na transparência de todos os atos administrativos promovidos pelo agente; eficiência significa que deve se conseguir atingir o maior resultado em menor tempo, dentro das formas e normas garantidas em lei. Estes artigos (9º, 10 e 11) definem, respectivamente, os atos de improbidade administrativa, de forma genérica, o que abre, sem dúvida alguma, espaço para diversas e variantes interpretações sobre quais atos são ímprobos ou não, cabendo ao Judiciário a função de interpretar a lei de forma concisa para cada ato. Lei 8.429/1992, “Lei de Improbidade Administrativa” Não se pode deixar de mencionar o inegável avanço promovido pela Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, a "Lei de Improbidade Administrativa", ou “lei do colarinho branco”, como ficou conhecida quando de sua promulgação, a qual foi editada para dar exeqüibilidade ao art 37, §4º, da Constituição Federal de 1988, constituindo-se no principal instrumento legislativo de todos os tempos para a defesa do patrimônio público, e do qual se tem valido o Ministério Público brasileiro, seu principal operador e até aqui o responsável por sua efetiva operacionalização. É, igualmente, uma grande aliada do cidadão no controle social, o qual pode solicitar ao Ministério Público representação para apurar ato lesivo ao patrimônio público. A sociedade encontra nela a possibilidade de exercer o controle social, exigindo moralidade e compromisso social dos responsáveis pela gestão dos recursos públicos, pois o dispositivo impõe limites para os gastos com pessoal e coerência na gestão do orçamento dos entes federativos e seus órgãos. Esta lei, um marco em nosso Direito Brasileiro, definiu as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito através da prática de ato de improbidade administrativa, bem como quais atos administrativos configuram o crime de improbidade, prevendo também, expressamente, a legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação principal (art. 17). Cuida da Improbidade Administrativa, dispondo sobre as sanções aplicáveis ao agente público, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função, na administração direta, indireta ou fundacional, além de definir como e quando sua conduta se traduz em ato com tal definição. Ao classificar as condutas, aponta a forma de apurá-las e puni-las. Tem por objetivo proteger a administração, alvo maior da “corrupção", de privilégios, de má gestão e mau uso do patrimônio público (bens, direitos, recursos, com ou sem valor econômico). Não obstante o grande avanço trazido pela lei no que pese a proteção ao patrimônio público, a referida lei trouxe também uma incógnita: o legislador pecou ao não definir o que venha a ser “improbidade administrativa”, tornando o dispositivo legal sujeito às mais variadas interpretações, como acontece em seu artigo 11[5]: Art. 11: Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (...) Este dispositivo traz a possibilidade de que se venha a qualificar como improbidade administrativa qualquer ato ilegal praticado por agente público, gerando assim uma verdadeira confusão na ordem jurídica, ou seja, um mero fato administrativo passível de advertência e sanção disciplinar na esfera interna, poderia ser interpretado exageradamente como um ato de improbidade administrativa por violação ao art. 11 e, conseqüentemente, trazendo as sanções decorrentes do art. 12, inciso III, do referido dispositivo legal, como por exemplo, a perda da função pública que, em tese, seria aplicada cumulativamente com as demais ali previstas. O referido dispositivo (artigo 11) abre o precedente da interpretação, pois em seu caput define, genericamente, os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, e isto exige que se observe, para a caracterização do ato ímprobo, a existência de ação ou omissão dolosa do agente pública, e que esta ação ou omissão importe em perigo de dano ao patrimônio público, a fim de que um mero ato punível por sanção disciplinar na esfera interna da Administração não venha a ser considerado como crime de improbidade. Com relação ao artigo 12, sustentam alguns autores que ele não respeita o “princípio constitucional da proporcionalidade”, uma vez que o artigo 11 leva à interpretar, às vezes de forma injusta e exagerada, a conduta punível. Com relação às penas cominadas pela lei, as mesmas possuem gradação, a critério do juiz, conforme o resultado do ato ímprobo e, independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, o responsável pelo ato de improbidade administrativa, em se tratando do artigo 9° da referida lei, está sujeito à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. No que diz respeito ao art.10, da mesma lei, deve o agente promover o ressarcimento integral do dano, além de estar sujeito à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio. Se concorrer esta circunstância, perderá a função pública, terá seus direitos políticos suspenso pelo prazo de cinco a oito anos, pagará multa civil de até duas vezes o valor do dano e ficará proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Na hipótese do art.11, deverá promover o ressarcimento integral do dano, se houver. Também perderá a função pública, terá os direitos políticos suspensos pelo prazo de três a cinco anos, pagará multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e ficará proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade, sendo que a representação deverá ser reduzida a termo, se já não vier escrita. A autoridade administrativa pode rejeitar a representação, mas a rejeição não é elemento impeditivo para que o Ministério Público de requeira, ao juízo competente, o seqüestro dos bens do indiciado. A pessoa jurídica interessada concorre com o Ministério Público no direito de propor a ação principal, que terá o rito ordinário, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade. No caso da ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, a pessoa jurídica interessada integrará a lide na qualidade de litisconsorte, devendo suprir as omissões e falhas da inicial e apresentar ou indicar os meios de prova de que disponha. A Lei de Improbidade Administrativa elenca outros dispositivos, mas que se ressalte o seu papel principal, que é o de coibir e, no caso da transgressão da norma, de fazer valer a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, no sentido de que a administração pública possa cumprir sua finalidade que é o bem comum. Como lembra o Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, José Gomes Graciosa[6]: “a Lei de Responsabilidade Fiscal há de levar os Tribunais de Contas e os seus jurisdicionados a um convívio mais amiúde, revitalizando a função orientadora das Cortes de Contas, minimizando a necessidade do exercício de sua função punitiva e atendendo aos apelos da sociedade moderna, que está a exigir a verdadeira transparência na gestão dos recursos públicos.” Ao lado do Ministério Público, a Lei é um importante auxiliar do cidadão no sentido de fazer valer o controle social sobre a Administração Pública, uma vez que obriga o agente público a respeitar os princípios administrativos e atuar com transparência. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALVIM, A.; ALVIM, T.; ALVIM, E. A., MARINS, J. Código do Consumidor Comentado. 2a. ed., Editora Revista dos Tribunais: 1995. ÁVILA, F. B. de. Pequena enciclopédia de moral e civismo. 2ª. ed., Rio de Janeiro: Fename. Ministério da Educação e Cultura, 1972. BERTERO, C. O. Administração Pública e Administradores, Brasília, FUNCEP, 1985. BOBBIO, N. A Era dos Direitos. Trad.: CARLOS NELSON COUTINHO. Rio de Janeiro: Campus, 1992. BOBBIO, N. Liberalismo e Democracia. São Paulo, Editora Brasiliense, 1988. BONAVIDES, P. Do Estado Liberal ao Estado Social. 1ª ed., Saraiva: São Paulo, 1961; 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1980, 5ª ed. 1988. BRASIL. Lei Complementar n.º 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Brasília, Senado Federal, Centro Gráfico, 2000. BRASIL.Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, Senado Federal, Centro Gráfico, 1988. BULOS, L. B. Mandado de Segurança Coletivo. São Paulo: RT, 1996, p. 415 BUZAID, A. Considerações sobre o Mandado de Segurança coletivo. São Paulo: Saraiva, 1992. CARNEIRO, A. G. O Mandado de Segurança Coletivo como Garantia dos Cidadãos. As Garantias do Cidadão na Justiça, São Paulo, Saraiva, 1993. CAVALCANTI, A. Responsabilidade Civil do Estado. Rio de Janeiro: Borsoi Editor, 1957. COMPARATO, F. K. A nova cidadania. São Paulo: Cedec, Revista Lua Nova, 1993, nº 28/29 COMPARATO, F. K. Direito Público: Estudos e Pareceres. São Paulo: Saraiva, 1996. Costa, C. S., A interpretação constitucional e os direitos e garantias fundamentais na constituição de 1988. Rio de Janeiro: Liber Juris, 1992. FIGUEIREDO, L. V. Responsabilidade dos Agentes Políticos e dos Servidores. In: Revista de Direito Administrativo, nº 196, Abril/Junho 1994, pp. 36-42. FREITAS, J. Do princípio da probidade administrativa e de sua máxima efetivação. Boletim de Direito Administrativo, nº 07, ano XII. São Paulo: NDJ, junho, 1996. GRINOVER, A. P. Acesso à Justiça e as garantias constitucionais no processo do consumidor. As Garantias do Cidadão na Justiça, São Paulo, Saraiva, 1993. MANCUSO, R. de C., Interesses difusos: conceito e legitimação para agir. 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991. MAZZILLI, H. 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VASCONCELOS, C. E., O Ministério Público: de procurador da coroa a procurador do povo ou a história de um feitiço que às vezes se vira contra o feiticeiro, in O direito achado na rua, organizado por José Geraldo de Souza Júnior, Brasília: Ed. UnB, 1987. [1] Lei nº 1079, de 10 de abril de 1950, que define os crimes de responsabilidade, porém considera como crime de responsabilidade política os atos que atentam contra a probidade na administração, sendo que o órgão competente para instaurar o processo e julgar a ação é o Legislativo, e não o Judiciário. Ao Legislativo compete, se procedente a denúncia, decretar a perda da função pública, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. [2] A Lei n º 4.717, de 29 de junho de 1965, permite ao cidadão ajuizar a ação popular para invalidação de atos ou contratos administrativos ilegais e lesivos ao patrimônio das entidades políticas, autárquicas e paraestatais. [3] PAZZAGLINI FILHO, M; ELIAS ROSA, M. F. e FAZZIO JÚNIOR, W.Improbidade Administrativa, Editora Atlas, 1996. [4] BRASIL.Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, Senado Federal, Centro Gráfico, 1988. [5] Lei Federal n° 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa. [6] GRACIOSA, J. G. Editorial. Disponível emhttp://www.tce.rj.gov.br/editoria/ed0106.htm>. Acessado em 01/11/2001. Autor: Romualdo Flávio Dropa * Nascido e residente em Ponta Grossa, Paraná, advogado, escritor e pesquisador em Direitos Humanos. Especialista em Educação Patrimonial pela Universidade Estadual de Ponta Grossa. Autor premiado por monografias jurídicas. Websites: http://sites.uol.com.br/dropa (pessoal);http://sites.uol.com.br/direitos_humanos (Direitos Humanos);http://sites.uol.com.br/dropius (artigos e prêmios jurídicos) |
segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 1
CORONEL DA PM/RN É INTIMADO PARA AUDIÊNCIA SOB ACUSAÇÃO DE COMETER ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
CORONEL DA PM/RN É INTIMADO PARA AUDIÊNCIA SOB ACUSAÇÃO DE COMETER ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DENÚNCIA FOI FEITA PELA APRAM
O ex comandante do 2º BPM, o coronel Elias Cândido de Araújo está sendo intimado pela Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró para audiência preliminar que acontecerá no dia 02/03/2011 às 08:00h. Se trata de uma ação civil pública de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA impetrada pelo Ministério Público contra o referido oficial desde o ano de 2008.
Neste ano, parte da diretoria da Associação de Praças da PM de Mossoró e Região Oeste - APRAM, após ser intimada oficialmente, esteve na promotoria da cidade de Mossoró onde prestaram depoimentos e apresentaram farta documentação dando conta de supostas irregularidades, segundo denunciou o promotor de justiça.
Para o Ministério Público, existem elementos suficientes para caracterizar o crime de Ato de Improbidade Administrativa sendo que o próprio juiz da Vara Fazenda afirmou, em decisão interlocutória datada de novembro de 2009, que “No caso concreto, infere-se de uma breve análise da farta documentação anexada aos autos (fls. 24/382) a suposta utilização da Policia Militar, em benefício do réu, ao promover a segurança de estabelecimentos e festas privadas, em detrimento da segurança da coletividade, com recebimento de vantagem indevida, o que pode ter possibilitado um possível enriquecimento ilícito do agente público”.
O magistrado também afirmou que diante da grande quantidade de provas em desfavor do réu, bem como do fato de sua defesa ser desprovida de qualquer prova, não lhe permitia outra opção a não ser RECEBER a petição inicial. A ação gira em torno do suposto uso de policiais militares que estariam sendo escalados compulsoriamente pelo comando em eventos e clubes privados onde, segundo a denúncia, havia certa “remuneração” por tais serviços.
Na época, vários policiais haviam procurado a APRAM para informar que estavam sendo obrigados a trabalhar em festas e clubes privados sendo que a associação levou tudo ao conhecimento da promotoria bem como apresentou dezenas de cópias de escalas de serviço e fotografias referentes aos eventos privados em questão. Tal documentação serviu como base da ação e fundamentou os argumentos da promotoria. Diante disso, o Ministério Público fez a denúncia que posteriormente foi acatada pelo judiciário de Mossoró.
O ex comandante do 2º BPM será ouvido, desta vez, em audiência preliminar sendo que ao fim de todos os trâmites do processo haverá seu julgamento onde, em caso de condenação, ele poderá sofrer sérias conseqüências. Neste tipo de crime as penas podem variar de acordo como o réu é enquadrado podendo existir condenações tais como a perca da função pública, suspensão de direitos políticos, multa civil de até cem vezes a sua remuneração, proibição de contratar com poder público, devolução de valores aos cofres públicos dentre outras dependendo da sentença judicial que por ventura venha a ser proferida.
Foram intimados para audiência, além das partes envolvidas, os Procuradores do Estado, advogados e representante do Ministério Público. O processo (de nº 106.08.602673-3) está visível na página do TJ RN e suas movimentações podem ser vistas por qualquer pessoa na parte de consultas processuais.
Sobre a IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
A improbidade administrativa é um dos maiores males envolvendo a máquina administrativa de nosso país e um dos aspectos negativos da má administração que mais justificam a implementação de um maior controle social.
A expressão designa, tecnicamente, a chamada “corrupção administrativa”, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública de seus fundamentos básicos de moralidade, afrontando os princípios da ordem jurídica do Estado de Direito.
Entre os atos que a configuram estão aqueles que importem em enriquecimento ilícito, no recebimento de qualquer vantagem econômica, direta ou indireta, em super faturamento, em lesão aos cofres públicos, pela prática de qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.
O conceito de improbidade é bem mais amplo do que o de ato lesivo ou ilegal em si. É o contrário de probidade, que significa qualidade de probo, integridade de caráter, honradez. Logo, improbidade é o mesmo que desonestidade, mau caráter, falta de probidade.
Neste sentido, pode-se conceituar o ato de improbidade administrativa como sendo todo aquele praticado por agente público, contrário às normas da moral, à lei e aos bons costumes, com visível falta de honradez e de retidão de conduta no modo de agir perante a administração pública direta, indireta ou fundacional envolvidas pelos Três Poderes.
sexta-feira, 28 de janeiro de 2011
Fortes indícios de improbidade administrativa assolam a PMPE
Amigos a coisa é mais séria do que pensavamos, vejam o que nosso setor jurídico nos relatou sobre as ações da atual gestão da PMPE, vamos cobrar do Ministério Público , da Controladoria do Estado e Tribunal de Contas providências:
As improbidades administrativas, em tese, praticadas pelo Comando Geral da Polícia Militar de Pernambuco continuam acontecendo em passos largos.
Como se não bastasse o não cumprimento de ordem judicial no caso dos “blindados” já apontados em matérias veiculadas neste blog (veja matéria aqui), o comando continua, em tese, praticando atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, agora em relação à nomeação de cargos do posto de Coronel PM, alocando Tenentes Coronéis PM, sem a devida habilitação legal para o exercício dos referidos cargos, como determina a Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1974, a qual transcrevo ipsis litteris:
“Art. 11 - O servidor militar no exercício de cargo ou comissão, cujo desempenho seja privativo do posto ou graduação superior ao seu, percebe a remuneração inerente àquele posto ou graduação, observados a precedência hierárquica e os requisitos da capacitação profissional exigidos para o seu desempenho.” (grifo nosso).
Essa praxe ilegal na administração pública começou com o nosso ex-Secretário de Defesa Social (Servilho Paiva) e parece que esse cidadão vem agindo com o mesmo modus operandi.
Vejamos então o último suplemento de pessoal que alocou os Tenentes Coronéis PM: Henrique e Flávio nos cargos de Diretor do Colégio da Polícia Militar de Pernambuco e Diretor de Apoio Logístico, respectivamente, sem a devida habilitação legal.
Esses Oficiais não possuem o Curso Superior de Polícia que os habilitaria para o exercício do cargo do Posto de Coronel PM, como determina a legislação supramencionada.
Existem Tenentes Coronéis habilitados para o exercício do cargo, porém o cidadão prefere ferir frontalmente a lei.
No caso especifico do Tenente Coronel PM – Flávio que assumiu o cargo de Diretor de Apoio Logístico foi necessário afastar do âmbito dessa Diretoria o Tenente Coronel PM – Fernando que fora designado para a função de Subdiretor de Gestão de Pessoas, cargo este de Coronel PM, o qual possui a devida habilitação para o exercício deste cargo.
Tudo isso foi cogitado, premeditado e executado, no intuito de nomear aquele em detrimento deste, um caminho perfeito para o delito que em latim chamamos de iter criminis, utilizada no direito penal para se referir ao processo de evolução do delito, ou seja, descrevendo as etapas que se sucederam desde o momento em que surgiu a ideia do delito até a sua consumação.
Dessa forma configura improbidade administrativa quem dá causa dolosamente ou culposamente a atos lesivos ao Erário Público, conforme os ditames do Art. 10º, inciso VII: “conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.” da lei alhures mencionada.
Interessante que essa pequena falta de observância legal, enseja em atos de improbidade administrativa e importarão no que assevera o Art. 37, §4º, da Constituição Federal, na suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Solicitamos veementemente as autoridades competentes para tomar as devidas providencias, reprimindo-o penalmente e civilmente, com as consequências previstas na lei e na nossa Carta Maior, conforme acima exposto, no intuito de resgatar a legalidade e moralidade dentro da nossa secular Polícia Militar de Pernambuco que se encontra com as vísceras de fora.
As improbidades administrativas, em tese, praticadas pelo Comando Geral da Polícia Militar de Pernambuco continuam acontecendo em passos largos.
Como se não bastasse o não cumprimento de ordem judicial no caso dos “blindados” já apontados em matérias veiculadas neste blog (veja matéria aqui), o comando continua, em tese, praticando atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, agora em relação à nomeação de cargos do posto de Coronel PM, alocando Tenentes Coronéis PM, sem a devida habilitação legal para o exercício dos referidos cargos, como determina a Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1974, a qual transcrevo ipsis litteris:
“Art. 11 - O servidor militar no exercício de cargo ou comissão, cujo desempenho seja privativo do posto ou graduação superior ao seu, percebe a remuneração inerente àquele posto ou graduação, observados a precedência hierárquica e os requisitos da capacitação profissional exigidos para o seu desempenho.” (grifo nosso).
Essa praxe ilegal na administração pública começou com o nosso ex-Secretário de Defesa Social (Servilho Paiva) e parece que esse cidadão vem agindo com o mesmo modus operandi.
Vejamos então o último suplemento de pessoal que alocou os Tenentes Coronéis PM: Henrique e Flávio nos cargos de Diretor do Colégio da Polícia Militar de Pernambuco e Diretor de Apoio Logístico, respectivamente, sem a devida habilitação legal.
Esses Oficiais não possuem o Curso Superior de Polícia que os habilitaria para o exercício do cargo do Posto de Coronel PM, como determina a legislação supramencionada.
Existem Tenentes Coronéis habilitados para o exercício do cargo, porém o cidadão prefere ferir frontalmente a lei.
No caso especifico do Tenente Coronel PM – Flávio que assumiu o cargo de Diretor de Apoio Logístico foi necessário afastar do âmbito dessa Diretoria o Tenente Coronel PM – Fernando que fora designado para a função de Subdiretor de Gestão de Pessoas, cargo este de Coronel PM, o qual possui a devida habilitação para o exercício deste cargo.
Tudo isso foi cogitado, premeditado e executado, no intuito de nomear aquele em detrimento deste, um caminho perfeito para o delito que em latim chamamos de iter criminis, utilizada no direito penal para se referir ao processo de evolução do delito, ou seja, descrevendo as etapas que se sucederam desde o momento em que surgiu a ideia do delito até a sua consumação.
Dessa forma configura improbidade administrativa quem dá causa dolosamente ou culposamente a atos lesivos ao Erário Público, conforme os ditames do Art. 10º, inciso VII: “conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.” da lei alhures mencionada.
Interessante que essa pequena falta de observância legal, enseja em atos de improbidade administrativa e importarão no que assevera o Art. 37, §4º, da Constituição Federal, na suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Solicitamos veementemente as autoridades competentes para tomar as devidas providencias, reprimindo-o penalmente e civilmente, com as consequências previstas na lei e na nossa Carta Maior, conforme acima exposto, no intuito de resgatar a legalidade e moralidade dentro da nossa secular Polícia Militar de Pernambuco que se encontra com as vísceras de fora.
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Para que servem cursos no CBMPE e na PMPE?
Para que servem cursos no CBMPE e na PMPE?
Nós militares estaduais que passamos tanto tempo a espera de cursos que praticamente ficaram escassos ao longo do tempo nos perguntamos: Para que servem cursos no CBMPE E na PMPE?
Temos conhecimento que esses cursos são para fechar a boca dos militares estaduais quando chegar a hora da negociação salarial.
As Associações e o Comando da Polícia Militar sinalizaram mudança jurídica no regime de remuneração da Polícia Militar na forma de subsídio.
Pouco provável essa modalidade, tendo em vista interesse de um grupo pequeno de Oficiais que estão na reserva remunerada e ganham acima de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) e não querem a igualdade, ou seja, a uniformização de seus vencimentos com o restante da tropa, com o fim das grandes disparidades, o que significaria o fim da segmentação da carreira por grupos de interesse específicos.
Uma das vantagens do subsídio é a paridade para quem se aposentar pelas regras de transição prevista nas emendas constitucionais n° 41 e 47, pois, sendo o subsídio a única forma de remuneração, o reajuste de ativos e inativos deverá se dar no mesmo índice.
Alguns inativos ganham bem mais e chegam a um valor acima do teto estipulado pelo Governo do Estado que é R$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais), porém não levam por existir limite Constitucional que o impedem ao recebimento por completo.
Estes Oficiais da reserva remunerada, ou seja, inativos, são sabedores que com o subsídio, seus vencimentos serão congelados até que ocorra uma uniformização dos vencimentos da categoria. Hoje temos um coronel inativo - Secretario da Casa Militar do Estado de Pernambuco, nestas condições e, quem sabe, não quer a aprovação do subsídio para se igualar aos pobres mortais.
Igualmente, o que ocorre hoje, não era de se esperar que nossos ex-Comandantes Gerais, ex-chefes de Estado-Maior e ex-chefes da Casa Militar do Estado de Pernambuco lutassem por melhores salários para Corporação, uma vez estarem presos a cargos comissionados que a época percebia e também não querem o subsídio em detrimento de toda vontade de uma Corporação.
Tudo isso vem acontecendo do mesmo modo com uma pequena diferença: hoje não se estabiliza ou incorpora, pois o estatuto da estabilidade financeira foi revogado, desde 1996. Vão sair apenas com as estrelas de coronéis full.
“Nunca neste Estado”, segundo o jargão utilizado por autoridades fez tanto efeito. É um jargão tão bom que fies do menor escalão pronunciam como se estivessem em êxtase: “Nunca neste Estado se promoveu tantos cursos na Polícia Militar de Pernambuco”.
Abertura de cursos e promessas de promoção hoje é a êxtase do Governo do Estado para enganar Praças e Oficiais no momento da negociação salarial.
Vocês já viram quantos cursos foram iniciados? O intuito é deixar um grande efetivo preso aos cursos e as promoções, haja vista no mês de abril vindouro não ocorra uma pressão com vistas a uma paralisação do efetivo e se negocie por baixo nossos salários e esqueçam de uma vez por todos os inativos que construíram ao longo do tempo essa nosso Polícia Militar que foi desmontada e fragilizada.
Pois é, meus amigos militares estaduais, não se enganem com o que vai acontecer.
Com certeza seremos traídos pelo nosso líder menor e maior, Comandante Geral da Polícia Militar e Governador do Estado de Pernambuco, respectivamente. Afinal de contas a comissão para tratar do assunto já começou a se esfacelar. Dança das cadeiras como circula na internet.
Apesar de contas nosso Comandante e todos os cargos em comissão destinados à Polícia Militar já tiveram um aumento de 51% (cinquenta e um por cento).
Para que servem cursos no CBMPE e na PMPE?
Se após tanto esforço o Comandante Geral opta por escolher os que não possuem habilitação legal para o desempenho dos cargos, conforme determina a Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1974, a qual transcrevo ipsis litteris:
“Art. 11 - O servidor militar no exercício de cargo ou comissão, cujo desempenho seja privativo do posto ou graduação superior ao seu, percebe a remuneração inerente àquele posto ou graduação, observados a precedência hierárquica e os requisitos da capacitação profissional exigidos para o seu desempenho.” (grifo nosso).
Tenentes coronéis PM são alçados para o exercício de cargo do posto de coronel PM, sem possuírem os requisitos legais para o desempenho do cargo do posto de coronel PM, como é o caso do Tenente Coronel PM Flávio e Henrique, que assumiram a Diretoria de Apoio Logístico e o Colégio da Polícia Militar, respectivamente.
Não causa bastante estranheza? Isso não configura atos de improbidade administrativa? Parece que sim, segundo o que assevera o Art. 10º, inciso VII: “conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie” da Lei de Improbidade Administrativa.
A constituição Federal prevê no seu Art. 37, §4º, na suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Não adianta pedir providência legal a qualquer autoridade, não vai dá mesmo em nada. Vai dá sim, em Pizza como sempre ocorre com pessoas que tiveram a votação expressiva igual a do nosso Governador de Pernambuco.
Ninguém vai apurar é nada. Que época ruim que estamos vivendo. É ditadura perfeita. Afinal de contas não temos oposição em canto nenhum do Estado, nem mesmo na Casa de Todos Pernambucanos – Assembleia Legislativa de Pernambuco. Que lindo! Todo mundo é amigo do rei, desde que tenha uma pequena vantagem. Vale lembrar que a grande Roma caiu assim de podre que estava.
Finalmente, cursos e promoções servem para o Governo do Estado, algemar seus militares estaduais, e torturá-los psicologicamente e financeiramente até a morte. Isso é o verdadeiro crime de genocídio.
A PMPE é legalista? Parece que o comando não
PENSAR PM
O Comando Geral encontra-se, em tese, em flagrante ilegalidade, cometendo atos de improbidade administrativa os quais atentam contra os princípios da administração pública.
O Art. 11 da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, diz: “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
...II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;”
Expliquemos: O Comandante Geral da Polícia Militar se encontra na flagrância da ilegalidade uma vez que não quer cumprir ordem judicial, na ação promovida pela Associação dos Militares do Estado de Pernambuco contra os “blindados”, que tem como impetrado: Comandante Geral da PMPE.
Temos conhecimento de que há o interesse em desligar o O Presidente da AME (Capitão Assis) do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, como uma forma de retaliação por defender os anseios dos seus associados.
Jamais pensávamos que um governo, que se diz democrático, aceitasse tamanha insistência e injustiça, deixando praticamente explicitada a perseguição político-ideológica que vigora nos Quartéis...
Nós, audaciosamente tivemos a coragem de acionar a justiça pedindo uma solução ao conflito existente entre interpretações diversas dadas à legislação.
Pena que não vemos mais (ou não temos) homens de suficiente coragem para que esta sentença seja cumprida, ou talvez, não seja de interesse do Governo do Estado em fazer cumprir também as decisões judiciais proferidas pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco - o qual desejamos ser independente do Poder Executivo.
O que sabemos é que já foi veiculada nos blogs tal matéria, tornando pública e notória, e nenhuma providência é tomada sobre tal mister.
Acreditamos que tal medida deva ser da alçada do Conselho Nacional de Justiça, e faremos isso, já que não existe força suficiente no Estado para que seja cumprida a determinação judicial, haja vista ter a proteção do Governante Maior, o qual, ainda, sob o manto que teve uma votação expressiva, julga, quem sabe, poder fazer o que bem entende e quer.
Essa votação expressiva que os eleitores pernambucanos deram está servindo para ser implantado o poder implacável da ditadura que vivenciamos no passado, no regime militar, disfarçada pelo seu Partido Socialista Brasileiro (PSB) – a ditadura do socialismo (ver “O ESTADO E A REVOLUÇÃO”, de Lenin, 1917).
Que pena! Quantos militares estaduais perderam o voto pesando que o seu sufrágio e a sua dedicação fossem fazer com que houvesse reconhecimento, consideração e respeito por parte do Comandante em Chefe das Forças Policiais do Estado?!...
Por isso, se faz mister existir o controle externo dos Órgãos Públicos, inclusive, da Magistratura e do Ministério Público, que é uma negação da autonomia do judiciário e do supostamente quarto Poder, justamente pelas crises que passam esses poderes, minando com isso o Estado Democrático de Direito.
A ação já foi julgada pelo Tribunal de Justiça e ganha unanimemente pelos votos dados pelos Desembargadores integrantes do 1º Grupo de Câmaras Cíveis, contra a interpretação de que os cargos comissionados de natureza militar alocados na Polícia Militar estavam sob a égide do Art. 2º da Lei Complementar nº 110, de 03 de junho de 2008.
Diante dessas posturas, quer o Governo de Pernambuco diminuir a criminalidade com o argumento falacioso e demagógico de “Pacto pela Vida”, aceitando tamanha ilegalidade que deve ser rechaçada na sua origem, desnaturando essa improbidade administrativa, em tese, praticada pelo Comandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco.
Esse é o nosso Estado Democrático de Direito em que a sociedade está presa às vontades particulares, pessoais daquele que governa.
Este exemplo marca toda uma Instituição secular que trabalha com base nos princípios constitucionais, tanto na área operacional como administrativa, tendo, inclusive, como pilares a hierarquia e a disciplina, pilares esses sendo destruídos pelos nossos supostos lideres.
Estamos em estado de depressão institucional, onde pouco é feito ou realizado, esperando apenas a extinção chegar e talvez quem sabe, vaporizar-se por ter sido queimada no mármore da história.
O Comando Geral encontra-se, em tese, em flagrante ilegalidade, cometendo atos de improbidade administrativa os quais atentam contra os princípios da administração pública.
O Art. 11 da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, diz: “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
...II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;”
Expliquemos: O Comandante Geral da Polícia Militar se encontra na flagrância da ilegalidade uma vez que não quer cumprir ordem judicial, na ação promovida pela Associação dos Militares do Estado de Pernambuco contra os “blindados”, que tem como impetrado: Comandante Geral da PMPE.
Temos conhecimento de que há o interesse em desligar o O Presidente da AME (Capitão Assis) do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, como uma forma de retaliação por defender os anseios dos seus associados.
Jamais pensávamos que um governo, que se diz democrático, aceitasse tamanha insistência e injustiça, deixando praticamente explicitada a perseguição político-ideológica que vigora nos Quartéis...
Nós, audaciosamente tivemos a coragem de acionar a justiça pedindo uma solução ao conflito existente entre interpretações diversas dadas à legislação.
Pena que não vemos mais (ou não temos) homens de suficiente coragem para que esta sentença seja cumprida, ou talvez, não seja de interesse do Governo do Estado em fazer cumprir também as decisões judiciais proferidas pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco - o qual desejamos ser independente do Poder Executivo.
O que sabemos é que já foi veiculada nos blogs tal matéria, tornando pública e notória, e nenhuma providência é tomada sobre tal mister.
Acreditamos que tal medida deva ser da alçada do Conselho Nacional de Justiça, e faremos isso, já que não existe força suficiente no Estado para que seja cumprida a determinação judicial, haja vista ter a proteção do Governante Maior, o qual, ainda, sob o manto que teve uma votação expressiva, julga, quem sabe, poder fazer o que bem entende e quer.
Essa votação expressiva que os eleitores pernambucanos deram está servindo para ser implantado o poder implacável da ditadura que vivenciamos no passado, no regime militar, disfarçada pelo seu Partido Socialista Brasileiro (PSB) – a ditadura do socialismo (ver “O ESTADO E A REVOLUÇÃO”, de Lenin, 1917).
Que pena! Quantos militares estaduais perderam o voto pesando que o seu sufrágio e a sua dedicação fossem fazer com que houvesse reconhecimento, consideração e respeito por parte do Comandante em Chefe das Forças Policiais do Estado?!...
Por isso, se faz mister existir o controle externo dos Órgãos Públicos, inclusive, da Magistratura e do Ministério Público, que é uma negação da autonomia do judiciário e do supostamente quarto Poder, justamente pelas crises que passam esses poderes, minando com isso o Estado Democrático de Direito.
A ação já foi julgada pelo Tribunal de Justiça e ganha unanimemente pelos votos dados pelos Desembargadores integrantes do 1º Grupo de Câmaras Cíveis, contra a interpretação de que os cargos comissionados de natureza militar alocados na Polícia Militar estavam sob a égide do Art. 2º da Lei Complementar nº 110, de 03 de junho de 2008.
Diante dessas posturas, quer o Governo de Pernambuco diminuir a criminalidade com o argumento falacioso e demagógico de “Pacto pela Vida”, aceitando tamanha ilegalidade que deve ser rechaçada na sua origem, desnaturando essa improbidade administrativa, em tese, praticada pelo Comandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco.
Esse é o nosso Estado Democrático de Direito em que a sociedade está presa às vontades particulares, pessoais daquele que governa.
Este exemplo marca toda uma Instituição secular que trabalha com base nos princípios constitucionais, tanto na área operacional como administrativa, tendo, inclusive, como pilares a hierarquia e a disciplina, pilares esses sendo destruídos pelos nossos supostos lideres.
Estamos em estado de depressão institucional, onde pouco é feito ou realizado, esperando apenas a extinção chegar e talvez quem sabe, vaporizar-se por ter sido queimada no mármore da história.
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Chega de mordaça!
Tem muita gente reclamando que nós da AME, em especial eu Capitão Assis, estamos muito calados, bem, no cumpre esclarecer que estamos participando do CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE OFICIAIS DA PMPE (CAO), realizando uma Pós-graduação em Gestão Governamental, o que nos tem consumido muito tempo, mas podem ter certeza que isso não nos calará, afinal temos que fazer jus ao título de "A VOZ QUE NÃO SE CALA", então, após encomenda ao nosso departamento jurídico e coleta de alguns materiais da web e outras fontes, vamos publicar alguns artigos denunciando e cobrando do poder publico providencias...
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segunda-feira, 24 de janeiro de 2011
Manutenção de veículos complica desempenho do Corpo de Bombeiros - Vídeo...
Nunca vi os heróis bombeiros levarem vaia, acho que está faltando comando, com a palavra o comandante do CBMPE, Coronel Casa Nova. Matéria divulgada no NETV 1ª Edição, do dia 19 de março de 2010.
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quarta-feira, 19 de janeiro de 2011
MINISTÉRIO PÚBLICO DO RN RECOMENDA APLICAÇÃO DA "LEI DETEFON" NA PMRN
Quando será que nosso MP vai atuar? Só quando formos lá? Então iremos!
MINISTÉRIO PÚBLICO DO RN RECOMENDA APLICAÇÃO DA "LEI DETEFON" NA PMRN
No ano de 2009, um Projeto de Lei Complementar foi enviado à Assembléia Legislativa do RN para alterar a Lei Estadual nº 4.630/76 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte).
O referido Projeto de Lei Complementar determinava o tempo e idade limite de permanência nos diversos postos dos Quadros de Pessoal da Polícia Militar do RN.
A "Lei Detefon", como ficou conhecida, foi repugnada por muitos oficiais que seriam transferidos para a reserva. Chegou a ser publicado no Diário Oficial do Estado do dia 18 de agosto de 2009 uma relação com 14 oficiais superiores que passariam para a reserva da PM e dos Bombeiros do RN. Entretanto, os oficiais continuaram exercendo suas funções na PMRN.
Recomendação do Ministério Público do RN
Ontem, o Boletim Geral nº 010, de 17 de janeiro de 2011, trouxe publicado uma recomendação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte de que sejam afastados "imediatamente de suas atribuições os oficiais ou praças que atinjam a idade limite para permanência no posto, na graduação ou no serviço ativo" da PMRN.
Segundo o MPRN, os autos do Inquérito Civil nº 118/09 constatou que oficiais da Polícia Militar continuavam exercendo suas funções mesmo após o implemento da idade máxima para permanência no posto ou no serviço ativo até que fosse concluído e publicado o processo administrativo de passagem para a inatividade, o que poderia demorar meses e até anos.
Para a Promotoria de Justiça "a aposentadoria compulsória decorrente de implemento de idade é automática, independente da edição de qualquer ato administrativo ou pedido".
O Ministério Público ressalta ainda que continuar no exercício do posto ou função militar constitui crime militar, previsto no artigo 329 do Código Penal Militar, além de constituir ato de improbidade administrativa, prevista na Lei nº 8.429/92.
Dessa forma, o Ministério Público do RN deu um prazo de 30 dias para o Comando Geral da PMRN, bem como o Departamento de Pessoal da PMRN, comunicar se ainda há policiais nas condições descritas nas Recomendação nº 05/2010.
Confira aqui a Recomendação nº 05/2010 do MPRN, publicada no BG nº 010/2011.CLIQUE AQUI.
Matéria criada pela Sd Glaucia
O referido Projeto de Lei Complementar determinava o tempo e idade limite de permanência nos diversos postos dos Quadros de Pessoal da Polícia Militar do RN.
A "Lei Detefon", como ficou conhecida, foi repugnada por muitos oficiais que seriam transferidos para a reserva. Chegou a ser publicado no Diário Oficial do Estado do dia 18 de agosto de 2009 uma relação com 14 oficiais superiores que passariam para a reserva da PM e dos Bombeiros do RN. Entretanto, os oficiais continuaram exercendo suas funções na PMRN.
Recomendação do Ministério Público do RN
Ontem, o Boletim Geral nº 010, de 17 de janeiro de 2011, trouxe publicado uma recomendação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte de que sejam afastados "imediatamente de suas atribuições os oficiais ou praças que atinjam a idade limite para permanência no posto, na graduação ou no serviço ativo" da PMRN.
Segundo o MPRN, os autos do Inquérito Civil nº 118/09 constatou que oficiais da Polícia Militar continuavam exercendo suas funções mesmo após o implemento da idade máxima para permanência no posto ou no serviço ativo até que fosse concluído e publicado o processo administrativo de passagem para a inatividade, o que poderia demorar meses e até anos.
Para a Promotoria de Justiça "a aposentadoria compulsória decorrente de implemento de idade é automática, independente da edição de qualquer ato administrativo ou pedido".
O Ministério Público ressalta ainda que continuar no exercício do posto ou função militar constitui crime militar, previsto no artigo 329 do Código Penal Militar, além de constituir ato de improbidade administrativa, prevista na Lei nº 8.429/92.
Dessa forma, o Ministério Público do RN deu um prazo de 30 dias para o Comando Geral da PMRN, bem como o Departamento de Pessoal da PMRN, comunicar se ainda há policiais nas condições descritas nas Recomendação nº 05/2010.
Confira aqui a Recomendação nº 05/2010 do MPRN, publicada no BG nº 010/2011.CLIQUE AQUI.
Matéria criada pela Sd Glaucia
quarta-feira, 12 de janeiro de 2011
Lei DETEFON só para alguns
"Dados do Processo
Número: 0007047-65.2009.8.17.0000 (189825-9)
Descrição: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
Relator: ANTÔNIO CARLOS ALVES DA SILVA
Data: 09/08/2010 15:28
Fase: REGISTRO / PUBLICAÇÃO NO DJ
Texto: Mandado de Segurança nº. 0189825-9 Impetrante: Associação dos Oficiais, Subtenentes e Sargentos da Polícia e Bombeiro Militar de Pernambuco (AOSS) Impetrado: Comandante Geral da PMPE Relator: Des. Antônio Carlos Alves da Silva 1º Grupo de Câmaras Cíveis
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. TRANSFERÊNCIA EX-OFFICIO DOS MILITARES PARA A RESERVA REMUNERADA. OCUPAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO DE NATUREZA POLICIAL-MILITAR: ÓBICE À CITADA TRANSFERÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 0189825-9, em que figuram como impetrante a Associação dos Oficiais, Subtenentes e Sargentos da Polícia e Bombeiro Militar de Pernambuco (AOSS) e impetrado o Comandante Geral da PMPE, ACORDAM os Desembargadores integrantes do 1º Grupo de Câmaras Cíveis, por unanimidade, em não acolher a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, conceder a segurança, nos termos do voto do desembargador relator.
Recife, 07 de julho de 2010. Des. ANTÔNIO CARLOS ALVES DA SILVA Relator"
Fonte: http://www.tjpe.jus.br/processos/consulta2grau/ole_busca_processos_numero2.asp?nume=189825900
Depois o Estado recorreu, sem no entanto, cumprir a decisão, mas perdeu de novo:
"Número: 0014894-84.2010.8.17.0000 (189825-9/01)
Descrição: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Relator: ANTÔNIO CARLOS ALVES DA SILVA
Data: 14/12/2010 14:01
Fase: REGISTRO / PUBLICAÇÃO NO DJ
Texto:
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS
TIPO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSOS Nº: 0189825-9/01
EMBARGANTE(S): ESTADO DE PERNAMBUCO
EMBARGADO(S): AOSS REL./ACÓRDÃO: Juiz HERIBERTO CARVALHO GALVÃO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS INDISPENSÁVEIS - NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS - DECISÃO POR MAIORIA. - O cabimento dos embargos de declaração está vinculado a existência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido. - Ausentes os pressupostos indispensáveis enumerados no art. 535 do Código de Processo Civil - CPC, o não conhecimento dos aclaratórios indevidamente opostos é de rigor. - Embargos de declaração não conhecidos, por maioria de votos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de nº 0189825-9/01, opostos por ESTADO DE PERNAMBUCO contra AOSS - ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS, SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLÍCIA E BOMBEIRO MILITAR DE PERNAMBUCO, ACORDAM os Desembargadores componentes do PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - TJPE, por maioria de votos, em não conhecer os embargos de declaração, na conformidade do relatório, das notas taquigráficas e dos votos que passam a integrar este julgado.
Recife, 10/12/2010 Juiz HERIBERTO CARVALHO GALVÃO Relator p/acórdão PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. SÍLVIO DE ARRUDA BELTRÃO
1 Palácio da Justiça, 3º andar, sito a Praça da República, s/nº-Bairro de Santo Antonio - Recife - PE - CEP 50.010-040 - Fone: 3419.3277. IR"
Jogo de Xadrez nas Promoções na PMPE
Começou o "Jogo de Xadrez" nas promoções da PMPE previstas para 11 de junho de 2011, como todos sabem graças aos nossos escalões superiores e os nossos parlamentares, "marionetes do Poder Executivo", as promoções que ocorriam em abril, agosto e dezembro, foram condensadas apenas para o mês de junho, segundo os "policiologos" e grandes "gestores de pessoas", em homenagem ao aniversário da PMPE (SÓ QUE A PROMOÇÃO É PARA TODOS MILITARES ESTADUAIS, ESQUEÇERAM OS HERÓIS DO FOGO DO CBMPE);
Então, moveu-se a primeira peça: Foi sacado da Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP), sem alarde, o Coronel Heitor Luna, e em seu lugar colocado o Tenente-Coronel Marcos Luís, que estará concorrendo à promoção no próximo dia 11 de junho.
Diante disso perguntamos:
Está faltando CORONEL na PMPE para exercer a função de DGP?
Sendo o chefe da DGP integrante nato da comissão de promoção de oficiais, qual o motivo de torarem um coronel pra colocarem um tenente coronel?
Será que isso não é para pressionar com mais facilidade o integrante da comissão de promoção?
Quem souber dizer nos avise, nossa entidade está de olho e vai cobrar explicações!
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