quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Lei DETEFON só para alguns




Se alguém se lembra nós denunciamos aqui essa armação em 2009, insatisfeitos pela falta de solução por parte do comando da PMPE e do governo de Pernambuco, fomos às barras do Tribunal de Justiça, abaixo Decisão Judicial, que como sempre não tem sido cumprida pelo executivo:

"Dados do Processo
Número: 0007047-65.2009.8.17.0000 (189825-9)
Descrição: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
Relator: ANTÔNIO CARLOS ALVES DA SILVA
Data: 09/08/2010 15:28
Fase: REGISTRO / PUBLICAÇÃO NO DJ
Texto: Mandado de Segurança nº. 0189825-9 Impetrante: Associação dos Oficiais, Subtenentes e Sargentos da Polícia e Bombeiro Militar de Pernambuco (AOSS) Impetrado: Comandante Geral da PMPE Relator: Des. Antônio Carlos Alves da Silva 1º Grupo de Câmaras Cíveis
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. TRANSFERÊNCIA EX-OFFICIO DOS MILITARES PARA A RESERVA REMUNERADA. OCUPAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO DE NATUREZA POLICIAL-MILITAR: ÓBICE À CITADA TRANSFERÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 0189825-9, em que figuram como impetrante a Associação dos Oficiais, Subtenentes e Sargentos da Polícia e Bombeiro Militar de Pernambuco (AOSS) e impetrado o Comandante Geral da PMPE, ACORDAM os Desembargadores integrantes do 1º Grupo de Câmaras Cíveis, por unanimidade, em não acolher a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, conceder a segurança, nos termos do voto do desembargador relator.
Recife, 07 de julho de 2010. Des. ANTÔNIO CARLOS ALVES DA SILVA Relator"


Depois o Estado recorreu, sem no entanto, cumprir a decisão, mas perdeu de novo:

"Número: 0014894-84.2010.8.17.0000 (189825-9/01)
Descrição: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Relator: ANTÔNIO CARLOS ALVES DA SILVA
Data: 14/12/2010 14:01
Fase: REGISTRO / PUBLICAÇÃO NO DJ
Texto:
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS
TIPO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSOS Nº: 0189825-9/01
EMBARGANTE(S): ESTADO DE PERNAMBUCO
EMBARGADO(S): AOSS REL./ACÓRDÃO: Juiz HERIBERTO CARVALHO GALVÃO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS INDISPENSÁVEIS - NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS - DECISÃO POR MAIORIA. - O cabimento dos embargos de declaração está vinculado a existência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido. - Ausentes os pressupostos indispensáveis enumerados no art. 535 do Código de Processo Civil - CPC, o não conhecimento dos aclaratórios indevidamente opostos é de rigor. - Embargos de declaração não conhecidos, por maioria de votos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de nº 0189825-9/01, opostos por ESTADO DE PERNAMBUCO contra AOSS - ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS, SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLÍCIA E BOMBEIRO MILITAR DE PERNAMBUCO, ACORDAM os Desembargadores componentes do PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - TJPE, por maioria de votos, em não conhecer os embargos de declaração, na conformidade do relatório, das notas taquigráficas e dos votos que passam a integrar este julgado.
Recife, 10/12/2010 Juiz HERIBERTO CARVALHO GALVÃO Relator p/acórdão PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. SÍLVIO DE ARRUDA BELTRÃO
1 Palácio da Justiça, 3º andar, sito a Praça da República, s/nº-Bairro de Santo Antonio - Recife - PE - CEP 50.010-040 - Fone: 3419.3277. IR"






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