Amigos a coisa é mais séria do que pensavamos, vejam o que nosso setor jurídico nos relatou sobre as ações da atual gestão da PMPE, vamos cobrar do Ministério Público , da Controladoria do Estado e Tribunal de Contas providências:
As improbidades administrativas, em tese, praticadas pelo Comando Geral da Polícia Militar de Pernambuco continuam acontecendo em passos largos.
Como se não bastasse o não cumprimento de ordem judicial no caso dos “blindados” já apontados em matérias veiculadas neste blog (veja matéria aqui), o comando continua, em tese, praticando atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, agora em relação à nomeação de cargos do posto de Coronel PM, alocando Tenentes Coronéis PM, sem a devida habilitação legal para o exercício dos referidos cargos, como determina a Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1974, a qual transcrevo ipsis litteris:
“Art. 11 - O servidor militar no exercício de cargo ou comissão, cujo desempenho seja privativo do posto ou graduação superior ao seu, percebe a remuneração inerente àquele posto ou graduação, observados a precedência hierárquica e os requisitos da capacitação profissional exigidos para o seu desempenho.” (grifo nosso).
Essa praxe ilegal na administração pública começou com o nosso ex-Secretário de Defesa Social (Servilho Paiva) e parece que esse cidadão vem agindo com o mesmo modus operandi.
Vejamos então o último suplemento de pessoal que alocou os Tenentes Coronéis PM: Henrique e Flávio nos cargos de Diretor do Colégio da Polícia Militar de Pernambuco e Diretor de Apoio Logístico, respectivamente, sem a devida habilitação legal.
Esses Oficiais não possuem o Curso Superior de Polícia que os habilitaria para o exercício do cargo do Posto de Coronel PM, como determina a legislação supramencionada.
Existem Tenentes Coronéis habilitados para o exercício do cargo, porém o cidadão prefere ferir frontalmente a lei.
No caso especifico do Tenente Coronel PM – Flávio que assumiu o cargo de Diretor de Apoio Logístico foi necessário afastar do âmbito dessa Diretoria o Tenente Coronel PM – Fernando que fora designado para a função de Subdiretor de Gestão de Pessoas, cargo este de Coronel PM, o qual possui a devida habilitação para o exercício deste cargo.
Tudo isso foi cogitado, premeditado e executado, no intuito de nomear aquele em detrimento deste, um caminho perfeito para o delito que em latim chamamos de iter criminis, utilizada no direito penal para se referir ao processo de evolução do delito, ou seja, descrevendo as etapas que se sucederam desde o momento em que surgiu a ideia do delito até a sua consumação.
Dessa forma configura improbidade administrativa quem dá causa dolosamente ou culposamente a atos lesivos ao Erário Público, conforme os ditames do Art. 10º, inciso VII: “conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.” da lei alhures mencionada.
Interessante que essa pequena falta de observância legal, enseja em atos de improbidade administrativa e importarão no que assevera o Art. 37, §4º, da Constituição Federal, na suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Solicitamos veementemente as autoridades competentes para tomar as devidas providencias, reprimindo-o penalmente e civilmente, com as consequências previstas na lei e na nossa Carta Maior, conforme acima exposto, no intuito de resgatar a legalidade e moralidade dentro da nossa secular Polícia Militar de Pernambuco que se encontra com as vísceras de fora.
As improbidades administrativas, em tese, praticadas pelo Comando Geral da Polícia Militar de Pernambuco continuam acontecendo em passos largos.
Como se não bastasse o não cumprimento de ordem judicial no caso dos “blindados” já apontados em matérias veiculadas neste blog (veja matéria aqui), o comando continua, em tese, praticando atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, agora em relação à nomeação de cargos do posto de Coronel PM, alocando Tenentes Coronéis PM, sem a devida habilitação legal para o exercício dos referidos cargos, como determina a Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1974, a qual transcrevo ipsis litteris:
“Art. 11 - O servidor militar no exercício de cargo ou comissão, cujo desempenho seja privativo do posto ou graduação superior ao seu, percebe a remuneração inerente àquele posto ou graduação, observados a precedência hierárquica e os requisitos da capacitação profissional exigidos para o seu desempenho.” (grifo nosso).
Essa praxe ilegal na administração pública começou com o nosso ex-Secretário de Defesa Social (Servilho Paiva) e parece que esse cidadão vem agindo com o mesmo modus operandi.
Vejamos então o último suplemento de pessoal que alocou os Tenentes Coronéis PM: Henrique e Flávio nos cargos de Diretor do Colégio da Polícia Militar de Pernambuco e Diretor de Apoio Logístico, respectivamente, sem a devida habilitação legal.
Esses Oficiais não possuem o Curso Superior de Polícia que os habilitaria para o exercício do cargo do Posto de Coronel PM, como determina a legislação supramencionada.
Existem Tenentes Coronéis habilitados para o exercício do cargo, porém o cidadão prefere ferir frontalmente a lei.
No caso especifico do Tenente Coronel PM – Flávio que assumiu o cargo de Diretor de Apoio Logístico foi necessário afastar do âmbito dessa Diretoria o Tenente Coronel PM – Fernando que fora designado para a função de Subdiretor de Gestão de Pessoas, cargo este de Coronel PM, o qual possui a devida habilitação para o exercício deste cargo.
Tudo isso foi cogitado, premeditado e executado, no intuito de nomear aquele em detrimento deste, um caminho perfeito para o delito que em latim chamamos de iter criminis, utilizada no direito penal para se referir ao processo de evolução do delito, ou seja, descrevendo as etapas que se sucederam desde o momento em que surgiu a ideia do delito até a sua consumação.
Dessa forma configura improbidade administrativa quem dá causa dolosamente ou culposamente a atos lesivos ao Erário Público, conforme os ditames do Art. 10º, inciso VII: “conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.” da lei alhures mencionada.
Interessante que essa pequena falta de observância legal, enseja em atos de improbidade administrativa e importarão no que assevera o Art. 37, §4º, da Constituição Federal, na suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Solicitamos veementemente as autoridades competentes para tomar as devidas providencias, reprimindo-o penalmente e civilmente, com as consequências previstas na lei e na nossa Carta Maior, conforme acima exposto, no intuito de resgatar a legalidade e moralidade dentro da nossa secular Polícia Militar de Pernambuco que se encontra com as vísceras de fora.
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