segunda-feira, 1 de junho de 2009

Desvio der função, enunciado 378 do STJ e policiais

Situação corriqueira nas polícias, por pura e simples má administração de pessoal, é o emprego de policiais em funções diversas daquelas que lhes são atribuídas por leis e regulamentos.

No meu tempo de PMDF, quando ainda havia o pagamento de substituição para um policial que exercesse função de um mais antigo, por exemplo, um segundo-tenente chefiando seção (atribuição de capitão), os comandantes mentiam descaradamente e publicavam em boletim que o capitão era chefe da seção, mesmo quando não era, ou então publicavam como chefe da seção um primeiro-tenente, quando quem efetivamente exercia a chefia era um segundo-tenente. Tudo isso para que a substituição fosse paga aos oficiais mais antigos, e não aos que carregavam o piano.

Em 2001, com uma absurda reforma na legislação de vencimentos da PMDF perpetrada pelos ex-R/2 para beneficiarem a si mesmos, a substituição acabou, acabando com ela a vergonhosa atribuição dos valores a quem não os merecia. A situação que perdura desde então é ainda pior: qualquer um que exercer função de superior hierárquico não ganha um centavo a mais, ainda que tenha maiores responsabilidade, carga de trabalho e encheção de saco dos superiores hierárquicos.

Há muito digo aos colegas da PMDF que isso configura enriquecimento ilícito da administração pública, numa inútil tentativa de que alguém ingresse em juízo pedindo as diferenças salariais por exercer função acima da prevista para seu posto ou graduação.

Pois bem. Muita gente simplesmente duvidava do que eu dizia e outros, esses sim com certa razão, argumentavam que não ingressariam em juizo contra o Distrito Federal com medo de represálias do comando da PM. Isso realmente ocorre, mas esperar até a reserva para pleitear seus direitos é um pouco demais, até porque a prescrição quinquenal faria com que se perdessem muitos anos de diferença salarial.

Ademais, o inerte comando da PM precisa de empurrões para pegar no tranco. A primeira decisão judicial mandando pagar a diferença salarial a um soldado que comanda radiopatrulha, por exemplo, que é função de sargento, fará a PM rever a alocação de seus recursos humanos para dar a César o que é de César.

Isso porque, finalmente, o STJ pacificou o tema, com o enunciado 378 de sua Súmula:

Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.”

O tenente que exerce função de capitão, comandando companhia ou chefiando seção, por exemplo, deve receber salário de capitão; o soldado antigo que comanda radiopatrulha ou sua equipe na guarda do quartel deve receber como sargento, pois está exercendo função de superior hierárquico.

No âmbito das polícias civis ocorre o mesmo: o papiloscopista desviado para atuar como perito criminal ou o técnico penitenciário empregado como agente de polícia devem ter tratamento isonômico, pois junto com as atribuições vêm maiores responsabilidade e complexidade no serviço. PM´s trabalhando como agentes penitenciários então, nem se fala, já que o desvio é maior ainda: o PM sem brio que veste o colete de outra instituição dentro do presídio têm direito ao salário de agente penitenciário enquanto perdurar o desvio.

Entenda o que é um enunciado de súmula:

O enunciado editado pelo STJ não obriga as polícias ou os tribunais dos estados a cumpri-la, mas é um sinal de que todas os julgamentos sobre esse tema que chegarem ao STJ terão sua decisão idêntica ao que está estabelecido na súmula. O juiz de 1º grau e os tribunais dos estados, diante de uma demanda proposta pelo policial, tem uma forte tendência a aplicar para todos os casos o que está previsto na súmula, pois sabe que se decidir de forma diferente sua sentença será alterada posteriormente.

Como não é obrigatório que o Poder Executivo cumpra a súmula e como isso gerará grandes transtornos administrativos às polícias, que desviam corriqueiramente seus intergrantes, só vão ter direito à diferença salarial aqueles policiais que ingressarem em juízo pedindo que seja reconhecido o desvio de função e o pagamento da diferença salarial.

Importante ressaltar que o direito ao pagamento da diferença salarial não depende de que exista previsão desse pagamento na lei de vencimentos da respectiva corporação.

Como pleitear:

Se você se encontra desviado de função, exercendo atribuição de superior hierárquico ou de servidor de outro cargo com maior salário que o seu, pegue cópias de suas escalas de serviço dos últimos 5 anos ou do boletim que lhe classificou na função, procure no regulamento de sua PM e no edital de seu concurso as atribuições do seu cargo e leve tudo a um advogado de confiança. Se o desvio de função estiver realmente caracterizado é quase certeza que você ganhará na Justiça o direito a receber as diferenças salariais.

A diferença de vencimentos de um soldado para um sargento ou de um tenente para um capitão pode ser pequena em algumas polícias. Mas ao longo de anos a fio trabalhando desviado, em função de superior hierárquico, isso pode render alguns milhares de reais a mais no bolso.

Mas se prepare para segurar o rojão dos comandantes incompetentes que vão se rasgar de raiva de você, pois achavam que você era marionete e lhe colocavam para trabalhar na função que bem entendiam, mas sem quererem lhe pagar o que é devido.

Link para a notícia no STJ, que indica todos os precedentes que levaram ao enunciado.

Um comentário:

Unknown disse...

Falta regulamentar o pagamento da acumulação de funcoes. Em muitas situaçõs, o policial acumula o comandameto de dois pelotoes ,por exemplo, e nao recebe nada além, povocando enriquecimento sem justa causa para o Estado.