| | | Número | 0004650-96.2010.8.17.0000 (211038-5) | | | Descrição | MANDADO DE SEGURANÇA | | | Relator | JOSÉ IVO DE PAULA GUIMARÃES | | | Data | 19/05/2010 07:27 | | | Fase | DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO | | | Texto | Mandado de segurança nº 0211038-5 Impetrante: Otoniel José Cosmo Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Otoniel José Cosmo, através de advogado legalmente constituído, pelo qual pretende licenciar-se para exercer o mandato para o qual fora eleito na Associação Pernambucana dos Cabos e Soldados Policiais e Bombeiros Militares. Aduz o impetrante, em síntese, ser ocupante de cargo público efetivo do Poder Executivo Estadual, por integrar o corpo da Polícia Militar de Pernambuco, tendo sido eleito pela categoria para compor a Secretaria de Assuntos Jurídicos junto à Associação Pernambucana de Cabos e Soldados e Bombeiros Militares. Assevera que o Comandante Geral da PMPE determinou ao Comandante do 10º BPM, onde se encontra lotado o impetrante, que o mesmo adotasse as providências necessárias no sentido de assegurar a licença pretendida, resultando na sua apresentação ao Coordenador Geral da Associação Pernambucana de Policiais e Bombeiros Militares, conforme ofício nº 618/09-1ª Seção, restando configurado seu licenciamento para o cago eletivo, por meio do Boletim Interno da PMPE, datado de 15.06.09, devidamente publicado. Soma que no mês de março do corrente ano, o Comandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco, através de ordem verbal, ferindo os princípios da oficialidade e da publicidade, determinou o seu retorno ao serviço junto ao 10º Batalhão Militar, acostando como prova inequívoca a escala de serviço daquele batalhão, onde se observa que o impetrante deveria prestar serviço nos dias 13, 17, 21, 25 e 28. Com a inicial juntou os documentos de fls. 14/55. Conclusos os autos, reservei-me para apreciar o pedido liminar após a apresentação das informações pela autoridade apontada como coatora. Em suas informações constantes às fls. 73/77, o impetrado alega a inexistência do direito líquido e certo do impetrante, inclusive, não podendo o Poder Judiciário exercer papel de censor das ações internas do Poder Executivo. Relatado, passo a decidir. De proêmio, afirmo que não há violação à separação dos poderes quando o Judiciário intervém em questões de mérito administrativo com a intenção de garantir a observância ao princípio da legalidade. Assim, no caso em concreto, a ingerência do Poder Judiciário reputa-se necessária, uma vez que visa assegurar o direito público subjetivo apontado pelo impetrante. Depreende dos autos que o impetrante foi devidamente eleito para o cargo de Secretário Jurídico da Associação Pernambucana de Cabos e Soldados e Bombeiros Militares do Estado para o triênio 2008/2011, pelo que foi encaminhado requerimento no sentido de seu licenciamento para o desempenho do mandato junto à predita associação, o qual fora concretizado pelo Boletim Interno da PMPE constante às fls. 28, asseverando seu total desligamento das atividades militares, inclusive, também consta sua apresentação à Coordenadoria da ACS/PE, conforme ofício de fls. 22, subscrito pelo Comandante do 10º Batalhão, onde o mesmo se encontrava lotado. O artigo 1º do Decreto 32.235/08, regulamentador do artigo 5º da Lei Complementar nº 82/05, que por sua vez dispõe sobre a licença para exercício de mandato em sindicato ou associação representativa da categoria, assim dispõe: Art. 1º A licença para desempenho de mandato em sindicato ou associação representativa da categoria, prevista no artigo 5º da Lei Complementar nº 82, de 28 de dezembro de 2005 e alterações, será concedida ao servidor estável ocupante de cargo efetivo do Poder Executivo Estadual, eleito para cargo de direção ou representação, sem prejuízo de seus vencimentos, direitos e vantagens. § 1º - A licença será concedida quando o desempenho do mandato se der em entidade representativa do cargo efetivo ou da carreira a que pertencer o servidor eleito". À toda evidência, da simples leitura da disposição acima transcrita, conclui-se que o impetrante faz jus ao licenciamento perseguido. O mesmo é servidor público estável, concorreu e foi eleito para compor a Secretaria de Assuntos Jurídicos da Associação Pernambucana dos Cabos e Soldados Policiais e Bombeiros Militares do Estado, por meio da Chapa 1 "Unidos Continuaremos Fortes", inclusive, tendo sido licenciado como dantes mencionado pelo Comandante de sua incorporação. A ordem de retorno ao serviço militar encontra-se substanciada na Escala de Serviço acostada às fls. 29, pela qual se constata que o impetrante estaria de serviço nos dias 13, 17, 21, 25 e 28. Ante o exposto, sendo relevantes os fundamentos colacionados no presente mandamus, arrimado no art. 7º, III da Lei nº 12.016/09, defiro a liminar requerida, no sentido de determinar que a autoridade coatora proceda com a liberação do impetrante, licenciando-o para o efetivo desempenho de suas atividades perante a Associação Pernambucana dos Cabos e Soldados Policiais e Bombeiros Militares, conforme já fizera antes. Oficie-se, após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça. P. e I. Recife, 14 de maio de 2010. Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator | | |
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