segunda-feira, 21 de setembro de 2009

Governador proibe transferência de policiais a não ser com ordem expressa do Secretário de Defesa Social

Mais um do governo Eduardo Campos, tirando mais atribuições dos comandos das corporações, hoje figurando como a "Rainha da Inglaterra", nada apitam...

DECRETO Nº 33.917, DE 18 DE SETEMBRO DE 2009.

Estabelece medidas estratégicas de transferência, remoção, movimentação ou permuta de policiais civis e militares.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas estratégicas para prevenir e reduzir a violência em Áreas Integradas de Segurança – AIS,

DECRETA:

Art. 1º Os policiais civis e militares nomeados a partir do ano de 2009 deverão ser empenhados na atividade fim policial, por um período de, no mínimo, 02 (dois) anos, a contar da data da respectiva posse.

Parágrafo único. Em casos excepcionais o Secretário de Defesa Social poderá autorizar o empenhamento do policial na atividade meio.

Art. 2º Até 31 de dezembro de 2010, a remoção, transferência ou permuta de qualquer policial civil ou militar, lotado em Área Integrada de Segurança - AIS da Região Metropolitana do Recife e no interior, AIS de Caruaru, AIS de Santa Cruz do Capibaribe, AIS de Garanhuns e AIS de Petrolina, independentemente da data da respectiva nomeação, só poderá ocorrer após autorização do Secretário de Defesa Social.

Art. 3º A lotação dos delegados, escrivães e agentes da Polícia Civil nomeados no segundo semestre de 2009 terá como foco de atuação principal, durante os 02 (dois) anos contados a partir da data da respectiva posse, a apuração, investigação e operacionalização qualificada contra os Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI e Crimes Violentos contra o Patrimônio - CVP.

Parágrafo único. Os policias nomeados de que trata o caput deste artigo só serão removidos, transferidos ou permutados após autorização do Secretário de Defesa Social.

Art. 4º A partir de setembro de 2009, as rendições dos plantões das delegacias da Polícia Civil passarão a ser realizadas às 13:00 h (treze horas).

Art. 5º O disposto neste Decreto não se aplica ao Bombeiro Militar.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de setembro de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

SERVILHO SILVA DE PAIVA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR


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