quinta-feira, 26 de fevereiro de 2009

Comandante da PM descumpre decisão judicial e desperta ira de juiz

Do Blog do Jamildo

Comandante da PM descumpre decisão judicial e desperta ira de juiz
POSTADO ÀS 12:45 EM 20 DE Fevereiro DE 2009

D E S P A C H O

Processo nº 001.2008.032062-8

Peticionam os autores comunicando a este Juízo o descumprimento pelo Comandante Geral da PMPE, da ordem judicial consubstanciada na antecipação de tutela concedida nestes autos em 18.09.2008, atendendo a recomendação administrativa e nos exatos termos da INFOMRÇÃO prestada pelo Exmo. Sr. Comandante Geral PMPE através do Ofício nº 112/09 – DGP/3, no qual consignou: "... não resta outra postura a ser adotada por este Comandante Geral, senão o atendimento a todos os expedientes oriundos da PGE que orientam e/ou recomendam o não atendimento das decisões judiciais de implantação de Gratificação de Serviço Extraordinário."

Se é fato que a decisão em comento teve seus efeitos ocasionalmente suspensos por força de decisão interlocutória conferida no Agravo de Instrumento nº 0177424-1, tenho como acerto que dito agravo quedou-se com a sentença firmada por este Juízo em 02/12/2008, e igualmente encaminhada ao Comando Geral PMPE pelo Ofício nº 2208.0177001144, de 03.12.2008, e ai recebido em 03.12.2008, na qual consta o seguinte teor decisório: "... tornando definitiva a tutela antecipada, julgo procedente o pedido dos autores, condenando o réu a restauração da gratificação por serviços extraordinários que deixaram de receber conforme consta em suas declarações, respeitando a prescrição qüinqüenal. ..." (grifei)

Este é o entendimento lastreado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ:

"É vasta a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que resta prejudicado, ante a perda de seu objeto, o agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu antecipação de tutela, em face da superveniência de sentença definitiva da ação principal, ratificadora do provimento liminar. Conseqüentemente, resta prejudicado igualmente o Recurso Especial. Precedentes. 3. Recurso Especial prejudicado." (STJ – RESP 200401003436 – (673291 CE) – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 21. 03. 2005 – p. 00285).

Na ressonância desse diapasão, parece-me de muita simplicidade e sem oportunidade a maiores indagações jurídicas, que a posição prenunciada e adotada pelo Exmo. Sr. Comandante Geral PMPE em sua INFORMAÇÃO, acaso concretizada pela suspensão da vantagem conferida pelo provimento jurisdicional antecipado e ratificado na sentença, constitui-se em deliberado e intencional
descumprimento da DECISÃO JUDICIAL EMANADA DESTE JUÍZO.

Demais disto, ainda que se tenha por ponderável a "recomendação" administrativa de descumprimento alinhada pela PGE / SDS, parece-me imperativo reconhecer que se refere a Processo em curso na 3ª Vara da Fazenda da Pública da Capital e com parte absolutamente estranha a este feito.

Com tais considerações, determino a imediata solicitação de informações sobre a suspensão do cumprimento da decisão em comento, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), ao passo que fixo MULTA diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), de responsabilidade pessoal de S.Exa. o Comandante Geral PMPE, na hipótese de relutância no cumprimento, tudo com fundamento no § 4º, do art 461do CPC.

Lembre-se ademais, que diante do deliberado descumprimento da decisão judicial, S. Exa deverá ser advertida de que poderá incidir, além da multa fixada, em CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – art. 330 do CP, PREVARICAÇÃO – art. 319 do CP, e CORRUPÇÃO PASSIVA - § 2º, do art. 317, sujeitando-se a prisão em flagrante delito, sem prejuízo das cominações administrativas, civis e próprias militares.

Oficie-se e intime-se.

Recife, 10 de fevereiro de 2009.

Luiz Gomes da Rocha Neto
Juiz de Direito

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