sexta-feira, 18 de julho de 2008

Vale refeição para quase todos...

Acho que a data está errada o acerto foi a contar de 1 de junho lá em baixo de que é 1 de julho...

DECRETO Nº 32.072, DE 10 DE JULHO DE 2008.

Altera disposições do Decreto n.º 30.867, de 09 de outubro de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição do Estado de Pernambuco,

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. º 13.153, de 04 de dezembro de 2006;

CONSIDERANDO os entendimentos firmados com os Comandos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 2º e o inciso II do artigo 3º do Decreto nº 30.867, de 09 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescida do § 3º:

"Art. 2.º O vale refeição será concedido, exclusivamente, aos servidores públicos civis ativos, do quadro próprio de pessoal permanente do Poder Executivo Estadual, cujos cargos e respectivos símbolos de níveis estejam relacionados no Anexo Único deste Decreto, bem como aos militares do Estado que estejam lotados e em efetivo exercício na Secretaria Especial da Casa Militar ou que percebam uma das gratificações de que tratam os artigos 8º a 11, da Lei Complementar n.º 59, de 05 de julho de 2004.

§ 1º ..................................................................................................................

§ 2º ..................................................................................................................

§ 3.º aos militares do Estado referidos no caput deste artigo, integrantes do Corpo de Bombeiros Militar, será concedido o benefício de que trata o presente Decreto, exclusivamente, àqueles que percebam a gratificação instituída pelo artigo 10, da Lei Complementar n.º 59, de 05 de julho de 2004.

Art. 3º ..............................................................................................................

.........................................................................................................................

II - exerçam atividades de transporte, atestadas pela autoridade ou setor competente, os quais poderão perceber, considerando, ainda, a natureza de suas funções e/ou de sua jornada laboral extrapolativa, até R$ 308,00 (trezentos e oito reais) mensais;

........................................................................................................................"

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2008.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de julho de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

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