quinta-feira, 3 de julho de 2008

Risco de vida para (quase) todos...

FINALMENTE MAIS UM PLEITO NOSSO FOI ATENDIDO, FALTA SÓ APROVAR, RISCO DE VIDA PARA TODOS, EXCETO O MALDITO ARTIGO 14 (NÃO DESISTIMOS DELE AINDA), LICENÇA SEM VENCIMENTO, DESERTOR ETC.

Virou lei, agora está valendo de verdade, ainda estamos aguardando o ajuste no Artigo 14



LEI COMPLEMENTAR Nº 122, DE 01 DE JULHO DE 2008.

Modifica a Lei Complementar nº 59, de 05 de julho de 2004, e alteração, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O artigo 15 da Lei Complementar nº 59, de 05 de julho de 2004, e alteração, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art.15 Fará jus à percepção das gratificações de que trata esta Lei Complementar, exclusivamente o militar:

I - que esteja exercendo quaisquer das atividades descritas nos artigos 2º a 6º desta Lei Complementar;

II – em gozo de licença para tratamento de saúde própria;

III - em gozo de licença especial;

IV – em gozo de licença-maternidade;

V – em gozo de licença paternidade;

VI – não esteja em gozo de licença para trato de interesse particular;

VII – que não esteja cedido a outros órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive nas hipóteses de cessão para as Assistências Militares de que tratam os artigos 3º e 4º da Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003;

VIII – não esteja afastado nos termos do artigo 14 da Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001;

IX – não esteja no período de ausência não justificada;

X – não esteja na situação de desertor;

XI – não esteja nas hipóteses de agregação previstas no artigo 75, § 1º, alíneas "a" e "c", incisos I, II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV e XV, da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974;

XII – não esteja na condição de aluno do Curso de Formação de Oficiais ou do Curso de Formação de Soldados.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso VII, é vedada a percepção de quaisquer das gratificações instituídas pela presente Lei Complementar, ainda que o militar cedido esteja exercendo atividades de natureza assemelhada às descritas nos arts. 2º a 6º."

Art. 2º O valor nominal da Gratificação de que trata o Anexo IV-D da Lei Complementar nº 32, de 27 de abril de 2001, fica fixado em R$ 87,66 (oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos), a partir de 01 de outubro de 2008.

Parágrafo único. Fará jus à percepção da gratificação de que trata o caput deste artigo exclusivamente o Militar do Estado que estiver em efetivo exercício de suas atribuições junto à respectiva Corporação.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.


PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de julho de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

SERVILHO SILVA DE PAIVA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Fonte: http://legis.alepe.pe.gov.br/legis_superior_norma.aspx?nl=LC122

Sobre o Artigo 2° desta lei, que descongela a gratificação de motorista, vejo tratamento desigual e injusto com duas gratificações que estavam congeladas desde 1999:

Nossa exigência foi de que o aumento (descongelamento) da gratificação de motorista fosse nos mesmos moldes que descongelaram a gratificação dos Coronéis (Parcela Compensatória), congelada no mesmo período, desde de 1999:

20% junho/2008 - 15% Outubro/2008 - 10% junho/2009 - 10% junho/2010

Lei Complementar 114/2008 (a do aumento) - http://legis.alepe.pe.gov.br/legis_superior_norma.aspx?nl=LC114

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"Art. 2º A parcela remuneratória instituída pelo §1º do art. 21, da Lei Complementar 59 de 05 de junho de 2004, fica atualizada em 20 % (vinte por cento), a partir de 1º de junho de 2008, 15 % (quinze por cento), a partir de 1º de outubro de 2008, 10 % (dez por cento), a partir de 1º de junho de 2009, 10 % (dez por cento), a partir de 1º de junho de 2010."
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Estamos de olho e vamos cobrar o ajuste!

Confiram a lei e vejam o Artigo 2° da lei complementar 122/2008, isso é justo?

2 comentários:

Revolta Policial disse...

engraçado como vocês não se preocupam com as pessoas que estão cedidas a outros orgãos.. deve ser pq as mesmas ganham muito dinheiro e não precisam de mais nada, não é mesmo... mas e o principio da isonomia??? será que vcs se estivessem do outro lado tb iriam se calar diante das injustiças? o art. 42 da nova lei de promoção de praças continua excluindo quem está a disposição, mas esquece que nós tb temos o dever de agir, tb prendemos pessoas.. enfijm fazemos nosso serviço como qualquer policial militar.

Unknown disse...

Bem amigo, aqui sempre buscamos o direito de todos, inclusive do pessoal cedido, veja em nosso porta da AOSS (www.aoss.org.br)que sempre saímos em defesa de tratamento igual para todos. Quanto à questão da promoção dos praças o governo está empurrando goela abaixo, a ACS foi negociar sozinha e se enfraqueceu deixando que o governo fizesse como fez sem nossa consulta, porém estamos vigilantes e exigimos este ajuste, vamos ver se o governo vai ceder...