quarta-feira, 20 de agosto de 2008

O GOVERNO EDUARDO CAMPOS EXPLORA OS MILITARES ESTADUAIS



O GOVERNO EDUARDO CAMPOS EXPLORA OS MILITARES ESTADUAIS


Atenção todos militares do estado, sim todos os senhores que estão sendo explorados, nos serviços das operações REFLORESTAR e POLÍGONO, sabemos que os militares estão submetidos a uma escala desumana, sendo 12X12 (doze horas de serviço por doze de folga) na REFLORESTAR e 24X24 (24 horas de serviço por 24 de folga), quando o correto deve ser: 6X18, 12X36 ou 24X72, conforme determina a legislação:

“LEI COMPLEMENTAR Nº 049 DE 31 DE JANEIRO DE 2003.

Dispõe sobre as áreas de atuação, a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
..........
DO SISTEMA DE DEFESA SOCIAL

Art. 44. A segurança pública é exercida para preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio e asseguramento da liberdade e das garantias individuais, através dos seguintes órgãos, subordinados à Secretaria de Defesa Social:

I - Policia Civil;
II - Policia Militar; e
III - Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 45. Para possibilitar uma maior integração dos órgãos componentes do sistema de defesa social, será unificado o tratamento conferido ao ensino, formação e aperfeiçoamento de seus membros.

Art. 46. Para os fins de que trata o artigo anterior, ficam:
.....................
III - fixada, além da jornada normal de trabalho, a jornada especial, em regime de plantão, para os integrantes dos órgãos componentes do sistema de segurança pública, gerido pela Secretaria de Defesa Social, civis ou militares, em doze horas de atividade por trinta e seis de repouso, respeitadas as situações especiais definidas em regulamento;
.......
"Art. 71. A jornada especial de trabalho, em regime de plantão, aplicável às atividades de segurança, custódia, saúde e arrecadação e fiscalização de tributos, será fixada em razão das necessidades dos serviços, respeitada a proporcionalidade de uma hora de trabalho para três de repouso, observado o disposto no parágrafo único do artigo 8º da Lei n° 9.627, de 11 de dezembro de 1984 e as situações especiais definidas em regulamento."

Artigo 71 com redação dada pela Lei Estadual nº 12.636, de 14/07/2004

DIÁRIAS

As diárias são um direito do servidor que está for da sede do seu quartel original, conforme nossa lei de remuneração:

LEI Nº 10.426, DE 27 ABRIL DE 1990.

EMENTA: Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
.................

DAS DIÁRIAS

Art. 36 Diárias são indenizações destinadas a atender as despesas extraordinárias de alimentação e de pousada, devidas ao servidor militar durante seu afastamento da sede de sua OME, por motivo de serviço.

Art. 37. As diárias compreende a Diária de Alimentação e a Diária de Pousada.

§1º O valor da Diária de Pousada é Igual ao atribuído á Diária de alimentação;

§2º A Diária de Alimentação é devida inclusive nos dias de partida e de chegada.
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Art. 39. O pagamento das diárias deverá ser efetuado adiantadamente, e o ajuste de Contas realizar quando do pagamento da remuneração que se verificar no mês subsequente ao do regresso do servidor militar.
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