quinta-feira, 14 de agosto de 2008

BREVE MANUAL PARA USO DE ALGEMAS


Recordando do curso de Direitos Humanos e Direito Internacional Humanitário para Forças Policiais e de Segurança, que fiz pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha – CICV, resolvi de forma bem simplória e objetiva elaborar um breve manual para orientar os policiais militares, em como proceder no uso de algemas frente às novas decisões do Supremo Tribunal Federal – STF, que editou a Súmula Vinculante 11, e demais detalhes da legislação vigente.


O Código de Conduta para os Encarregados da Aplicação da Lei (CCEAL) vem trazendo diretrizes para que os policiais em suas ações respeitem a pessoa humana, não praticando atos violentos e nem abusando de sua autoridade. Para tanto, nas ações policiais, a força empregada deve ser a necessária para conter a agressão eminente e injusta praticada pela pessoa a quem o policial esta efetuando a prisão. Neste entendimento o CCEAL, no seu artigo 3º, estipula quando é permitido o uso da força pelos encarregados da aplicação da lei, diz o código:

“Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei só podem empregar a força quando estritamente necessária e na medida exigida para o cumprimento do seu dever ”.

Neste mesmo diapasão, o Código de Processo Penal Brasileiro, no artigo 284, enfatiza que:

“Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso ”.

Desta forma, tanto o CPPB como o CCEAL enfatizam que o uso da força pelos policiais deve ser a essencial e nunca poderá exceder o necessário para se atingir os objetivos legítimos de aplicação da lei. Vale salientar que estes instrumentos legais (CPPB e CCEAL), autorizam o uso da força, porém, dentro dos ditames legais e justificativas dos agentes com a discricionariedade.

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Da resistência à prisão e da lavratura do auto de resistência a prisão
É o ato de opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a agente competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.

Pressuposto de legitimidades: evidentemente a permissão de usar da força pressupõe que se trate de prisão legal, na essência e na forma, caso contrário a resistência é que será legitima.
O uso da força será justificado somente para vencer a resistência e evitar a fuga, mesmo assim proporcional.

O Código de Processo Penal brasileiro traz em seu Art. 284:

“Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.”(grifo nosso)

O Código Penal Brasileiro traz em seu Art. 329 o ato de resistência:

“Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.”

Assim, será essencial para a configuração do crime que o agente use violência física ou ameaça.
Se o policial, executor de uma prisão empregar a força na dosagem certa, não excedendo o limite do indispensável, estará praticando o fato em estrito cumprimento do dever legal, que constitui excludente de ilicitude prevista em lei.

Oportuno lembrar que nós como servidores militares, sujeitos também aos códigos militares, que o CPP Militar (1969) prevê, no § 1º do art. 234, que "o emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou agressão da parte do preso".
Preservando o espírito elitista das Ordenações Filipinas, o código proíbe, terminantemente, no art. 242, § 1º, in fine, a utilização de algemas em presos "especiais", tais como ministros de Estado, governadores, parlamentares, magistrados, oficiais das Forças Armadas (inclusive os da reserva) e da Marinha Mercante, portadores de diplomas de nível superior e demais "amigos do rei", os quais ficam presos e são conduzidos sem ferros, porventura tenham praticado crime militar.

Bem como seguindo a súmula vinculante 11 do STF:

Súmula Vinculante nº 11 do STF limita o uso de algemas a casos excepcionais

"Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado".

Então amigos policiais nossas dicas são, claro que dependendo do caso:

1 - Havendo resistência, lavrar auto de resistência, modelo abaixo;

2 - Na condução de detentos com periculosidade comprovada, e que já tenham histórico de fuga ou tentativa, lavrar AUTO DE PROCEDIMENTO, modelo abaixo;

3 - Nos demais casos o bom senso, como sempre, deve prevalecer mas observando os preceitos acima narrados. De qualquer sorte pode contar com a AOSS - Associação de Oficiais e Sargentos e todos seu corpo jurídico em caso de dúvida entre em contato: juridico@aoss.org.br.

Essa é uma singela contribuição para dirimir dúvidas e ajudar nossos companheiros, que labutam no dia a dia, no calor da ocorrência.

Sugestões, download do manual em PDF e comentários em:

http://www.aoss.org.br/forum/index.php?showtopic=34559

Vlademir Assis
palmbr@gmail.com

Seja Feliz!

Um comentário:

Unknown disse...

Uso de Algemas e Excepcionalidade -1
O uso de algemas tem caráter excepcional. Com base nesse entendimento, o Tribunal concedeu habeas corpus — impetrado em favor de condenado à pena de 13 anos e 6 meses de reclusão pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP, e no art. 10, da Lei 9.437/97 — para tornar insubsistente a decisão do Tribunal do Júri, e determinar que outro julgamento seja realizado, com a manutenção do acusado sem as algemas. Na espécie, o paciente permanecera algemado durante toda a sessão do Júri, tendo sido indeferido o pedido da defesa para que as algemas fossem retiradas, ao fundamento de inexistência de constrangimento ilegal, sobretudo porque tal circunstância se faria necessária ao bom andamento dos trabalhos, uma vez que a segurança, naquele momento, estaria sendo realizada por apenas 2 policiais civis, e, ainda, porque o réu permanecera algemado em todas as audiências ocorridas antes da pronúncia.
HC 91952/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 7.8.2008. (HC-91952)

Uso de Algemas e Excepcionalidade - 2

Entendeu-se que o uso das algemas, no caso, estaria em confronto com a ordem jurídico-constitucional, tendo em conta que não havia, no caso, uma justificativa socialmente aceitável para submeter o acusado à humilhação de permanecer durante horas algemado, quando do julgamento no Tribunal do Júri, não tendo sido, ademais, apontado um único dado concreto, relativo ao perfil do acusado, que estivesse a exigir, em prol da segurança, a permanência com algemas. Além disso, afirmou-se que a deficiência na estrutura do Estado não autorizava o desrespeito à dignidade do envolvido e que, inexistente o aparato de segurança necessário, impunha-se o adiamento da sessão. Salientou-se, inicialmente, que o julgamento perante o Tribunal do Júri não requer a custódia preventiva do acusado (CF, art. 5º, LVII), não sendo necessária sequer sua presença (CPP, art. 474, alterado pela Lei 11.689/2008). Considerou-se, também, o princípio da não-culpabilidade, asseverando-se que a pessoa acusada da prática de crime doloso contra a vida merece o tratamento devido aos humanos, aos que vivem em um Estado Democrático de Direito. Ressaltou-se que o art. 1º da CF tem como fundamento a dignidade da pessoa humana e que da leitura do rol das garantias constitucionais previstas no art. 5º (incisos XIX, LXI, XLIX, LXI, LXIII, LXIV, LXV, LXVI, XLVIII), depreende-se a preocupação em se resguardar a figura do preso, repousando tais preceitos no inafastável tratamento humanitário do cidadão, na imprescindibilidade de lhe ser preservada a dignidade. Aduziu-se que manter o acusado algemado em audiência, sem que demonstrada, ante práticas anteriores, a periculosidade, implicaria colocar a defesa, antecipadamente, em patamar inferior. Acrescentou-se que, em razão de o julgamento no Júri ser procedido por pessoas leigas que tiram ilações diversas do contexto observado, a permanência do réu algemado indicaria, à primeira vista, que se estaria a tratar de criminoso de alta periculosidade, o que acarretaria desequilíbrio no julgamento, por estarem os jurados influenciados.
HC 91952/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 7.8.2008. (HC-91952)

Uso de Algemas e Excepcionalidade - 3

Registrou-se que a proibição do uso de algemas e do uso da força já era previsto nos tempos do Império (Decreto de 23.5.1821 e Código de Processo Criminal do Império de 29.11.1832, art. 180) e que houve manutenção dessas normas no ordenamento jurídico brasileiro subseqüente (Lei 261/1841; Lei 2.033/1871, regulamentada pelo Decreto 4.824/1871; Código de Processo Penal de 1941, artigos 284 e 292; Lei de Execução Penal - LEP 7.210/84, art. 159; Código de Processo Penal Militar, artigos 234, § 1º e 242). Citou-se, ademais, o que disposto no item 3 das regras da Organização das Nações Unidas - ONU para tratamento de prisioneiros, no sentido de que o emprego de algemas jamais poderá se dar como medida de punição. Concluiu-se que isso estaria a revelar que o uso desse instrumento é excepcional e somente pode ocorrer nos casos em que realmente se mostre indispensável para impedir ou evitar a fuga do preso ou quando se cuidar comprovadamente de perigoso prisioneiro. Mencionou-se que a Lei 11.689/2008 tornou estreme de dúvidas a excepcionalidade do uso de algemas (“Art. 474... § 3º Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.”), e que caberia ao Supremo emitir entendimento sobre a matéria, a fim de inibir uma série de abusos notados na atual quadra, bem como tornar clara, inclusive, a concretude da Lei 4.898/65, reguladora do instituto do abuso de autoridade, considerado o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal. Deliberou-se, por fim, no sentido de se editar uma súmula a respeito do tema. Precedentes citados: HC 71195/SP (DJU de 4.8.95); HC 89429/RO (DJU de 2.2.2007).
HC 91952/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 7.8.2008. (HC-91952)