domingo, 24 de agosto de 2008

Posse de drogas no quartel


Art. 290 do CPM e Princípio da Insignificância

A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de militar condenado pela prática do crime de posse de substância entorpecente em lugar sujeito à administração castrense (CPM, art. 290). Preliminarmente, reconheceu-se a legitimidade ativa do membro do Ministério Público Militar de primeira instância, para, mesmo em sede originária, impetrar habeas corpus perante o STF. No mérito, enfatizou-se que o princípio da insignificância qualifica-se como fator de descaracterização material da tipicidade penal e que, para sua incidência, deve ser observada a presença de certos vetores, tais como: a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ademais, acentuou-se que a jurisprudência desta Corte tem admitido a inteira aplicabilidade desse postulado aos delitos militares, mesmo que se cuide de crime de posse de quantidade ínfima de substância entorpecente, para uso próprio, e ainda que se trate de ilícito penal perpetrando no interior de organização militar. Precedentes citados: HC 84307/RO (DJU de 25.5.2005); HC 85725/RO (DJU de 23.2.2007); RHC 89624/RS (DJU de 7.12.2006); HC 87478/PA (DJU de 23.2.2007); HC 922634/PE (DJU de 5.9.2007).
HC 94809/RS, rel. Min. Celso de Mello, 12.8.2008. (HC-94809)


Fonte: http://www.stf.gov.br//arquivo/informativo/documento/informativo515.htm#Art.%20290%20do%20CPM%20e%20Princ%C3%ADpio%20da%20Insignific%C3%A2ncia

Um comentário:

José Mário - Maj PMPE disse...

Acredito piamente que o policial que não consegue vencer um vício, seja ele qual for, não deve envergar uma farda mais que centenária e que é vista pela sociedade como seu suporte e porto seguro. Um policial jamais deveria encontra-se na situação de ser policiável, quando assim se comportar, deve ser sumariamente afastado, sob pena de não existir mais a confiança em suas atitudes.